ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO E PROIBIÇÃO DE ACESSO À REPARTIÇÃO PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03642., 01209.07928.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO E PROIBIÇÃO DE ACESSO À REPARTIÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo as medidas cautelares de afastamento do cargo público e proibição de aproximação/acesso à Prefeitura do Município de Lebon Régis/SC.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do Código Penal), por fatos relacionados ao ano de 2017, quando, na condição de integrante da Comissão Permanente de Licitações, teria autenticado falsamente documentos em datas anteriores à sua confecção e à realização do certame, com o intuito de beneficiar terceiros.
3. Ao receber a denúncia, o juízo de primeiro grau aplicou medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no afastamento do cargo público e na proibição de aproximação/acesso à Prefeitura Municipal, com o objetivo de assegurar a instrução criminal, preservar fontes de prova, especialmente sistemas informatizados, e evitar aliciamento de testemunhas.
4. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade das cautelares, além de prejuízo profissional e econômico, por estar impedido de tomar posse no cargo de contador municipal para o qual foi aprovado em concurso.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares de afastamento do cargo público e proibição de aproximação/acesso à Prefeitura do Município de Lebon Régis/SC são proporcionais, contemporâneas e adequadas às circunstâncias do caso concreto, considerando os indícios de fraude em processo licitatório e os riscos à instrução criminal.
III. Razões de decidir
6. As instâncias ordinárias consideraram que as medidas cautelares impostas são proporcionais e adequadas à gravidade dos delitos e às circunstâncias dos fatos apurados, visando garantir o regular
[trecho intermediário suprimido]
irrestrito à Prefeitura encerra risco concreto, considerados o contexto e os indícios colhidos, que evidenciam a estreita correlação entre as funções desempenhadas e a conduta imputada. Esse quadro pode favorecer contatos indevidos com testemunhas ou com provas essenciais, com potencial de contaminação ou supressão de evidências, além de estimular a reiteração do ilícito, o que justifica a manutenção das restrições.
Diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada pela Corte local decidir de modo diverso demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.
Portanto, não se identifica ilegalidade ou excesso na cautelar que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois a decisão foi adequadamente motivada, levou em conta as particularidades do caso e observou as condições pessoais do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.