DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2216923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim ementado (e-STJ fl.
- O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é elemento definitivo para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime, podendo o magistrado avaliar outros elementos para formação de seu convencimento.
- A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar precipuamente o comportamento efetivo do apenado durante a execução da pena, não se afigurando juridicamente adequada a consideração de aspectos puramente psicológicos ou a exigência de confissão ou demonstração de arrependimento.
- O sistema progressivo de cumprimento da pena, previsto constitucionalmente no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, baseia-se na individualização da execução penal e na ressocialização gradual do apenado.
Resultado indicado
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11417, 10635, 7942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim ementado (e-STJ fl. 44):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. SISTEMA PROGRESSIVO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é elemento definitivo para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime, podendo o magistrado avaliar outros elementos para formação de seu convencimento.
2. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar precipuamente o comportamento efetivo do apenado durante a execução da pena, não se afigurando juridicamente adequada a consideração de aspectos puramente psicológicos ou a exigência de confissão ou demonstração de arrependimento.
3. O sistema progressivo de cumprimento da pena, previsto constitucionalmente no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, baseia-se na individualização da execução penal e na ressocialização gradual do apenado.
4. A gravidade abstrata do delito e o extenso saldo de pena a cumprir, por si sós, não obstam a concessão da progressão de regime, sob pena de inviabilizar o próprio sistema progressivo de cumprimento de pena instituído legal e constitucionalmente.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, faz jus o apenado à progressão para o regime semiaberto.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL PROVIDO. UNÂNIME.
Consta dos autos que o recorrido, na qualidade de reeducando, teve indeferido pela Vara de Execuções Penais da localidade o formulado pedido de progressão de regime, em especial em razão de conclusão constante do exame criminológico ( fls. 40-43).
Na sequência, a Corte de origem deu provimento ao agravo em execução para conceder ao apenado a progressão para o regime semiaberto (fl. 44).
Opostos embargos de declaração, pela acusação, que restaram rejeitados (fls. 88-92).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Ministério Público aponta negativa de vigência do art. 112, § 1º, associado à redação do art. 123, III, ambos da LEP (e-STJ fl. 105).
Para tanto, afirma que,
a nova legislação positiva consolidou o entendimento no sentido de que, a progressão de regime, por consubstanciar uma benesse legal, deve ser analisada com extrema cautela, somente devendo ser deferida àqueles que tenham implementado, além dos requisitos objetivos, também os subjetivos, que não se satisfazem com a mera declaração
[trecho intermediário suprimido]
em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifamos).
Em conclusão, com base nos princípios da individualização das penas e da proporcionalidade, esta Corte de Promoção Social compartilha do entendimento, adotado pelo Tribunal local, no sentido de que, a gravidade do delito em si e a ausência de confissão ou demonstração expressa de arrependimento não podem obstar a progressão de regime ad infinitum, sob pena de inviabilizar o próprio sistema progressivo de cumprimento de pena ( fl. 42), em desvio aos fins da execução e distorção ao projeto pedagógico (ressocializador) almejado pelo legislador, nos termos dos arts. 1º, 112, § 1º e 185, todos da LEP.
Incide, portanto, no ponto em exame, a Súmula 568/STJ, segundo a qual: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.