DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO PEREIRA DE MOR… — RHC RHC 221691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO PEREIRA DE MORAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 9/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
Resultado indicado
849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 7929, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO PEREIRA DE MORAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do HC n. 0009667-60.2025.8.27.2700/TO.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 9/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado por advogado em favor de réu preso preventivamente, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva. O paciente foi preso no dia 9 de maio de 2025, por suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo apreendidos skank (1.047,93g), maconha (7,48g), cocaína (2,36g) e uma balança de precisão no veículo em que se encontrava. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão, ressaltando a primariedade do pacient e, residência fixa, ocupação lícita e responsabilidade pelo sustento de filhos, requerendo a revogação da prisão, com aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, conforme exigido pelos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal; (ii) analisar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em face das condições pessoais favoráveis do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi corretamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como pela apreensão de balança de precisão, elementos que indicam atividade voltada ao tráfico.
4. A autoridade judiciária de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante, apresentou motivação suficiente e individualizada, com base nos dados concretos do inquérito policial, em consonância com os
[trecho intermediário suprimido]
ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.