DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundame… — REsp REsp 2216894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), assim ementado: "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PRIMEIRA APELANTE.
- QUESTÃO ANALISADA EM DECISÃO SANEADORA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 10582, 14920, 7779, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), assim ementado:
"PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PRIMEIRA APELANTE. QUESTÃO ANALISADA EM DECISÃO SANEADORA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA OCASIÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Considerando-se que a questão prefacial, não obstante tratar-se de matéria de ordem pública, já fora analisada no bojo dos autos em decisão saneadora, contra qual não houve interposição de recurso, operou-se a preclusão.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . PROMESSA. DE COMPRA E VENDA. CONSTRUÇÃO DE LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA. SUPERAÇÃO DO LAPSO DIVULGADO. MORA INJUSTIFICADA. RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DOS PROMOVIDOS. REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
A demora injustificada na entrega de imóvel em construção quando não demonstrada aceitação ou tolerância do comprador impõe reparação do prejuízo material.
De acordo com o STJ, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.(Tema n. 971)
A fixação da indenização decorrente do dano moral exige que sejam analisadas as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, mas sem ocasionar enriquecimento sem causa." (e-STJ, fls. 262-263)
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, restando assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ALEGADA. ASTREINTE. TEMA 971 DO STJ. EFEITO INTEGRATIVO. MULTA COMINATÓRIA DE 2% PREVISTA NO CONTRATO SOBRE A PARCELA INADIMPLIDA. REVERSÃO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS COM OBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Verificada que
[trecho intermediário suprimido]
consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, como a legitimidade passiva. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.734.742/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022, g.n.)
Assim, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno, a qual, no caso, deveria ser realizada através do recurso de agravo de instrumento.
Dentro desse contexto, estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrida de 14% para 15%.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.