DECISÃO Trata-se de Re curso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por VICTOR AUG… — RHC RHC 221689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Re curso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por VICTOR AUGUSTO MOLINA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem de Habeas Corpus n.
- 5051903-72.2025.8.24.0000, em acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS.
- PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.
- ALEGADA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Re curso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por VICTOR AUGUSTO MOLINA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem de Habeas Corpus n. 5051903-72.2025.8.24.0000, em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CORRÉU QUE CONFESSOU TER INDICADO O PACIENTE PARA GUARDAR ENTORPECENTES. DROGAS ENCONTRADAS NA ÁREA COMUM DO PRÉDIO EM QUE O PACIENTE MORA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (fl. 51)
O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Houve o relaxamento da prisão pelo juízo das garantias, que entendeu não haver indícios suficientes de autoria.
Oferecida a denúncia pelo Ministério Público, esta foi recebida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC, que rejeitou a tese defensiva de ausência de justa causa por concluir que haviam elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem, reconhecendo a justa causa para a deflagração da ação penal.
Sobreveio o presente recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar (fls. 53/60).
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista o prosseguimento da ação penal sem qualquer elemento objetivo que corrobore as declarações informais que embasaram a denúncia, uma vez que não foram encontrados quaisquer ilícitos no interior do apartamento do paciente.
Requer, por essa razão, o provimento do presente recurso ordinário para que seja determinado o trancamento da ação penal.
A liminar foi indeferida (fl. 71) e as informações prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus, conforme ementa a seguir:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL. PLAUSIBILIDADE DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A respeito das questões aqui trazidas, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos do voto do relator:
"A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada.
Em análise dos autos, verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada e se há inépcia na denúncia que justifique o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios concretos de envolvimento do paciente em organização criminosa, o que justifica a medida para garantia da ordem pública.
6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa e da periculosidade do paciente.
IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 808.943/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) g.n.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.