DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre a MM — CC CC 221683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre a MM.
- JUÍZA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ - MA e a MM.
- JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ - MA , nos autos de ação proposta por DAYANE DOS SANTOS MILFORT contra a FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC/MA, objetivando, em síntese, o pagamento de verbas rescisórias, FGTS e indenização por danos morais.
- A demanda foi inicialmente proposta perante o Juízo Trabalhista, que declarou de ofício a sua incompetência material, aduzindo que: No caso dos autos, a parte reclamante pleiteia verbas trabalhistas previstas no texto consolidado e em normas afins, decorrentes de suposto vínculo empregatício que manteve com o ente público. ..
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.09991.09992., 09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre a MM. JUÍZA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ - MA e a MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ - MA , nos autos de ação proposta por DAYANE DOS SANTOS MILFORT contra a FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC/MA, objetivando, em síntese, o pagamento de verbas rescisórias, FGTS e indenização por danos morais.
A demanda foi inicialmente proposta perante o Juízo Trabalhista, que declarou de ofício a sua incompetência material, aduzindo que:
No caso dos autos, a parte reclamante pleiteia verbas trabalhistas previstas no texto consolidado e em normas afins, decorrentes de suposto vínculo empregatício que manteve com o ente público.
..
Importante mencionar, ainda, que a Súmula nº 1 do E. TRT16, que afirmava a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as ações nas quais se discutia a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, foi recentemente cancelada, pela aludida Corte Regional, através da Resolução Administrativa nº 128/2024, disponibilizada no DEJT do dia 13/06/2024." (fls. 39-42).
Ao receber os autos, a Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, consoante seguintes fundamentos:
No caso concreto, o próprio documento de criação da fundação evidencia que o regime jurídico adotado para seus empregados é o celetista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A parte autora, inclusive, fundamenta sua pretensão em normas tipicamente trabalhistas, como a Lei nº 8.036/90 (FGTS), a Constituição Federal (art. 7º, I) e a Súmula nº 363 do TST, sustentando vínculo de emprego e postulando verbas rescisórias.
O objeto da demanda, portanto, consiste na discussão de verbas decorrentes de alegado contrato de trabalho verbal submetido ao regime geral celetista, ainda que reconhecida a nulidade da contratação por ausência de concurso público.
..
No presente caso, tendo sido adotado o regime jurídico celetista, a controvérsia insere-se no âmbito das normas gerais da CLT, não se tratando de relação jurídico-administrativa estatutária. Assim, a competência para apreciação do feito é da Justiça do Trabalho, e não desta Vara da Fazenda Pública.
Ressalte-se que o simples fato de a ré integrar a Administração Pública indireta não desloca, por si só, a competência para a Justiça comum, quando a lide versa sobre direitos decorrentes de vínculo empregatício regido pela CLT. (fls. 57-59).
Na sequência, a Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, suscitou o presente
[trecho intermediário suprimido]
suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de car áter jurídico-administrativo. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer a competência da justiça comum estadual para julgamento do feito (EDcl no AgInt no CC n. 193.743/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024).
O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento do presente feito.
Isso posto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente a MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ - MA , ora suscitada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.