DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., com f… — REsp REsp 2216827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl.
- Operadora que não comprovou desequilíbrio econômico no plano que ensejou exatamente o percentual aplicado.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489, 11811, 12488, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 485):
Plano de saúde. Contrato coletivo. Reajuste anual. Alegada abusividade. Operadora que não comprovou desequilíbrio econômico no plano que ensejou exatamente o percentual aplicado. Substituição do índice questionado por aquele autorizado pela ANS para os contratos individuais. Possibilidade. Restituição da diferença paga a maior determinada. Ação procedente. Recurso provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 17-A, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, ao artigo 4º, incisos XVII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000 e aos artigos 884 e 944 do Código Civil.
Em suma, defende a impossibilidade de substituição dos índices aplicados por ocasião de reajuste anual de plano de saúde coletivo por aqueles autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para os contratos individuais.
Argumenta que, na hipótese de plano coletivo por adesão, "o E. STJ vem se posicionando no sentido de ser impossível a aplicação dos índices de reajuste definidos pela ANS para planos individuais e familiares, anotando a obrigatoriedade de realização de perícia técnica para que sejam auferidos os justos percentuais" (fl. 503).
Contrarrazões apresentadas às fls. 535-545.
Apresentado Parecer do Ministério Público Federal às fls. 569-573.
O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem (decisão às fls. 557-558), ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.
É o relatório. Decido.
A irresignação comporta provimento.
Com efeito, a Corte estadual concluiu pela ausência de demonstração de desequilíbrio econômico apto a justificar o reajuste anual realizado pela recorrente em contrato coletivo de plano de saúde, motivo pelo qual afastou os índices inicialmente aplicados, substituindo-os por aqueles fixados pela ANS para os contratos individuais.
Transcreve-se, por oportuno, trecho do acórdão recorrido (fls. 486-488):
"Certo que por si só não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade. Também é cediço que o reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais.
Mas o fato de a ANS não fixar os índices de reajuste aplicáveis aos contratos coletivos não autoriza que tais ocorram de forma desproporcional e ao arbítrio da
[trecho intermediário suprimido]
a abusividade dos reajustes aplicados no caso em concreto, ao fundamento de falta de comprovação de sua necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, ficando mantida a validade das cláusulas contratuais, impõe-se o cálculo do valor adequado em fase de liquidação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.130.476/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial merece provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação do índice fixado pela ANS para os contratos individuais, bem como determinar a apuração do índice adequado em sede de cumprimento de sentença, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual, por intermédio de cálculos atuariais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.