DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundamentado no art — REsp REsp 2216799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl.
- DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CREDOR.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES PELA FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE SEU ÓBITO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 99):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES PELA FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE SEU ÓBITO. SÚMULA 392 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE, INCLUSIVE COM INADMISSIBILIDADE DE IRDR NO QUAL SE PRETENDIA REVER ESSA ORIENTAÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões recursais, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 131 do CTN, sustentando a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal em face do espólio.
Argumenta que "a Tese aqui discutida, é a de que, a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado" (e-STJ, fl. 112).
Defende a necessidade de aplicação analógica do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 9 do TJPR.
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 125-127).
Brevemente relatado, decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
O Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia, concluiu que só é possível redirecionar a execução fiscal para o espólio do contribuinte quando já concretizada a citação, situação não verificada no caso em exame.
Veja-se (e-STJ, fls. 100-102):
O fato de o falecimento ter ocorrido após o lançamento do crédito tributário e antes ajuizamento da execução fiscal não autoriza o redirecionamento em face do espólio e sucessores quando não houve citação válida do sujeito passivo primitivo.
Como já exposto na decisão agravada, é irrelevante a ausência de mácula da CDA na época da inscrição do débito, ou mesmo que o óbito tenha se dado no curso da execução, pois o essencial é que este evento ocorreu antes de efetivada a citação do devedor. Esse aspecto temporal impede o redirecionamento em face de terceiro, pois do contrário haveria indevida modificação do sujeito passivo constante no título executivo.
Prevalece compreensão jurisprudencial de que a sucessão tributária do art. 131, II e III do CTN exige prévia citação válida do devedor primitivo, sob pena de afronta ao enunciado de Súmula 392 do
[trecho intermediário suprimido]
ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.