ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2216779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve a procedência da ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal, diante do inadimplemento contratual do arrendatário em contrato firmado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
- A alegação de adimplemento substancial demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10446, 11804
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve a procedência da ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal, diante do inadimplemento contratual do arrendatário em contrato firmado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
2. A alegação de adimplemento substancial demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial.
3. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por PEDRO JORGE ARRUDA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 168-170):
SFH. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARERNDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF. COBRANÇA DE DÍVIDA RELATIVA AO IPTU. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA. ESBULHO CARACTERIZADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS RIGOROSOS DA LEI Nº 10.188/01. CONTINUIDADE E SUSTENTABILIDADE DO PROGRAMA.
- No caso em concreto, o recurso da parte autora dialoga com a sentença em todos os pontos, demonstrando as suas razões para que a sentença seja reformada, tendo se insurgido, especificamente, em relação aos fundamentos pelos quais a r. sentença julgou o pleito contrário aos seus interesses. Em razão disso, rejeito a preliminar, porquanto não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
- Com relação à legitimidade da CEF para cobrança de dívida referente ao pagamento do IPTU, é certo que a parte apelante se comprometeu ao pagamento do referido imposto, além dos demais encargos e tributos incidentes sobre o imóvel. Nesse sentido, cito a Cláusula 3ª - Do
[trecho intermediário suprimido]
satisfeitos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional 9. Por fim, ao contrário do que sustenta a parte agravada, a mera insubsistência dos argumentos desenvolvidos no agravo interno não implica, de forma automática, a aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a comprovação do manifesto propósito protelatório, o que, no momento, não observo espécie.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.995.884/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
III - Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.