DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL … — REsp REsp 2216775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- NECESSIDADE DE DESENCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO SEIS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES.
- 14, da Lei 12.016/2009 "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".
- Trata-se de apelação interposta pela União e de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, em ação buscando o afastamento do cargo pelo prazo de 6 (seis) meses para exercício da atividade política.
Resultado indicado
Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10265
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 158-159):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. NECESSIDADE DE DESENCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO SEIS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
1. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".
2. Trata-se de apelação interposta pela União e de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, em ação buscando o afastamento do cargo pelo prazo de 6 (seis) meses para exercício da atividade política.
3. No caso, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de o servidor público - da Carreira de Delegado de Polícia Federal - perceber vencimentos integrais durante o período de 06 de licença para a atividade política, uma vez que o entendimento adotado pela autoridade impetrada é no sentido de assegurar apenas por 03, nos termos da Lei n. 8.112/1990.
4. A Lei n. 8.112/1990 em seu artigo 86, §2º, estabelece que "a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses". No entanto, a Lei Complementar 64/1990, ao dispor sobre as inelegibilidades, estabelece a obrigatoriedade de desincompatibilização de determinados cargos por períodos maiores, devendo durante esse prazo ser garantida a percepção dos vencimentos integrais do servidor.
5. Para a categoria profissional representada pela parte impetrante (atividade policial), a LC n. 64/90 determina o prazo mínimo de desincompatibilização de 06 meses antes do pleito eleitoral, em face da natureza de suas atividades, sem mencionar sobre a remuneração em tal período. Precedentes: (AMS 0027321-77.2016.4.01.3300, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/07/2019) (AC 0017502-18.2009.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 20/11/2020)
6. Não é razoável que, por imposição legal, o servidor candidato a cargo eletivo tenha de se afastar de suas funções por 6 meses e, por isso, ser privado de sua remuneração. O entendimento adotado pela Administração prejudica o exercício pleno dos direitos políticos dos servidores, bem como fere o princípio da isonomia de tratamento dispensado aos demais
[trecho intermediário suprimido]
do abono para a ora recorrida está prevista em legislação municipal (LM nº 2.833/2000) que deve ser cumprida pelo Município. Dessa forma a reforma do acórdão a quo também depende de interpretação de direito local. Ocorre que essa tarefa não é admitida nos termos da Súm. n. 280/STF.
5. Ante o exposto, agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1948181/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022; grifei).
Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.