DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2216766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fl.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO REFERENTE AO PERCENTUAL DE 11,98%.
- No que se refere à incidência do percentual, a base de cálculo deve ser a remuneração, incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente, as quais, igualmente, compõem a remuneração, tais como gratificações, quintos/décimos, vantagens pessoais, bem como adiantamentos de férias e de gratificação natalina.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10342.10344.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fl. 272):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REFERENTE AO PERCENTUAL DE 11,98%. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS. HONORÁRIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
1. No que se refere à incidência do percentual, a base de cálculo deve ser a remuneração, incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente, as quais, igualmente, compõem a remuneração, tais como gratificações, quintos/décimos, vantagens pessoais, bem como adiantamentos de férias e de gratificação natalina.
2. Contudo, se faz necessário ressaltar que, os juros moratórios e a correção monetária sobre os referidos adiantamentos, conforme a jurisprudência deste Tribunal, devem ser computados a partir do respectivo mês de competência em que legalmente devidos e não a partir da data em que efetivado o pagamento.
3. Não há que se apurar diferenças da URV após dezembro de 2000, pois, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, houve incorporação do percentual pleiteado aos vencimentos dos servidores, em abril de 2001, retroativo a janeiro de 2001.
4. A base de cálculo para apuração dos honorários deverá ser o montante integral do que seria devido aos exeqüentes, de acordo com o título executivo, devendo ser computados, portanto, os valores pagos administrativamente.
5. Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 296/301).
A parte recorrente alega violação dos arts. 876 e 884 do Código Civil (CC), pois entende que a manutenção da incidência do reajuste de 11,98% sobre rubricas como Gratificação de Representação Mensal (GRM), Função Comissionada (FC), Gratificação Extraordinária (GE), quintos/décimos, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), vantagem da Lei 8.911/1994 e vantagem do art. 184 da Lei 8.112/1990, após janeiro de 1995, configura pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa, caracterizando bis in idem, já que tais parcelas teriam passado a ser calculadas com base no subsídio dos membros do Congresso Nacional, reajustado pelo índice exequendo.
Sustenta ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC/1973) correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015 ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou a tese específica de limitação temporal de
[trecho intermediário suprimido]
que também se aplica no caso dos autos, considerando-se, ainda, que algumas rubricas pagas a servidores do TCU, como a GRM, FC, GE, VPNI ou Quintos, teriam sido agregadas ao vencimento básico do cargo efetivo, sendo cabível, portanto, a incidência do referido percentual sobre todas as parcelas cujo fundamento é o vencimento básico.
Conclusão
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração." (grifo nosso)
Percebe-se, claramente, que os embargos abordavam que o reajuste de 11,98% deveriam se limitar a janeiro de 1995, e não a dezembro de 2000, como se nota do relatório do acórdão.
Todavia, o acórdão dos embargos não se manifestou sobre esse pedido, e com isso desrespeitou o art. 1.022 do CPC, mantendo-se em omissão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao tribunal recorrido para que analise e decida integralmente os embargos declaratórios de fls. 277/279.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.