DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVANIR BENEDITO FERREIRA RODRIGUES e JERSON RODRIGUES contra… — AREsp AREsp 2216752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVANIR BENEDITO FERREIRA RODRIGUES e JERSON RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Razões recursais da parte embargada que foram resolvidas no Acórdão que julgou a ação principal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EVANIR BENEDITO FERREIRA RODRIGUES e JERSON RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 376):
APELAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos litigantes. Não acolhimento. Razões recursais da parte embargada que foram resolvidas no Acórdão que julgou a ação principal. Trânsito em julgado do referido Aresto. Coisa julgada material. Análise de mérito prejudicada. Parte embargante que defende a impenhorabilidade do seu imóvel, por ser bem de família. Não acolhimento. Parte embargante que figurou como fiadora em contrato de locação. Incidência do artigo 3º, VII, da Lei do Bem de Família. Ordem de preferência de penhora cuja observância se dá na hipótese de existirem bens suficientes para quitar o débito, em posição anterior à do bem imóvel. Acaso inexistentes, não há óbice para penhora do bem imóvel. Honorários de sucumbência arbitrados por equidade. Reforma necessária. Valor da causa que permite o arbitramento pela regra geral. Sentença reformada em parte, somente em relação à regra de aplicação da sucumbência, mantida no mérito. Recurso da parte embargada não conhecido. Recurso da parte embargante provido em parte.
Sem embargos de declaração.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85, § 2º, 805, 835, 848, I, e 917, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que ficou equivocado o valor de fixação de honorários e que há impossibilidade de penhora de bem de família do fiador por dívida decorrente de contrato de locação comercial.
Aponta divergência jurisprudencial com aresto do Supremo Tribunal Federal.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 605-607), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
De início, convém destacar que houve juízo híbrido de admissibilidade que
também negou seguimento ao recurso especial em razão de recurso qualificado (Tema n. 1.076/STJ), de modo que cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo. Nesse sentido, cito:
II - É cabível a
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ).
2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à possibilidade de remoção dos veículos penhorados, os quais devem ser depositados em poder do exequente mediante regular termos nos autos, é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
3. No caso, tendo sido efetivada a penhora e a remoção dos bens do executado, é desarrazoada a substituição por bens imóveis também já penhorados, mas que não satisfazem a garantia do juízo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.254.122/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.