DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCI… — REsp REsp 2216744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
- CUMULAÇÃO DO CDI COM JUROS REMUNERATÓRIOS É ABUSIVA, SALVO DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE O PERCENTUAL TOTAL ALCANÇADO NÃO É SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO BACEN APLICÁVEL À OPERAÇÃO.
- NO CASO DOS AUTOS, A PARTE EMBARGADA NÃO COMPROVOU A ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 459):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA CDI. SÚMULA 176 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMULAÇÃO DO CDI COM JUROS REMUNERATÓRIOS É ABUSIVA, SALVO DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE O PERCENTUAL TOTAL ALCANÇADO NÃO É SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO BACEN APLICÁVEL À OPERAÇÃO. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE EMBARGADA NÃO COMPROVOU A ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 169 e 884 do CC, 10, caput e VI da Lei n. 4.595/1964..
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões (fl. 500), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 503-505).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de utilização da taxa dos dos Certificados de Depósitos Interfinanceiros - CDI como encargo em contrato bancário.
O Tribunal de origem concluiu que (fls. 456-457):
O CDI (Certificado de Depósito Interbancário) trata-se de índice que não se refere unicamente à atualização do poder de compra da moeda, mas também aos juros.
Esta dupla incidência é condenada pela jurisprudência, pois, via de regra, além do índice de correção, a lei vigente (Código Civil) e os contratos preveem o pagamento de juros.
Além disso, este índice é divulgado pela CETIP, contendo vedação expressa de sua incidência.
(..).
Para a aferição da referida abusividade, impõe-se a análise dos encargos contratuais para os períodos das contratações somados à taxa do CDI, para fins de verificar sua superioridade aos juros praticados pelo Banco Central.
Tratando-se de relação de consumo e em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à parte demandada demonstrar a ausência de abusividade, o que não se verifica no caso em tela.
O recorrente suscitou violação dos arts. 169 e 884 do CC, 10, caput e VI da Lei n. 4.595/1964.
A jurisprudência mais atual deste Sodalício possui orientação majoritária no sentido de que não há óbice à utilização da taxa do CDI nos
[trecho intermediário suprimido]
para os encargos remuneratórios em contratos bancários é válida, desde que a somatória dos encargos não se revele abusiva. 2. A denominação atribuída ao CDI no contrato não impede sua utilização como encargo financeiro." (Grifei)
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.318.994/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe 16/10/2024.
(AgInt no AREsp n. 1.970.415/RS, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 20/2/2025.)
Nos termos da Súmula n. 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento.
Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem, observando-se também o Tema n. 1.059/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.