DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2216696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 889): APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRELIMINAR - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INAPTIDÃO À PROGRESSÃO NA CARREIRA MILITAR - PREJUÍZOS PSICOLÓGICOS E ESTÉTICOS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
- Ficando demonstrada a culpa do condutor de veículo pertencente à ré pelo acidente, bem como os danos sofridos pelo autor dele decorrentes, deve a mesma ré ser condenada ao pagamento da indenização correspondente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 958-962).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 889):
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRELIMINAR - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INAPTIDÃO À PROGRESSÃO NA CARREIRA MILITAR - PREJUÍZOS PSICOLÓGICOS E ESTÉTICOS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
Ficando demonstrada a culpa do condutor de veículo pertencente à ré pelo acidente, bem como os danos sofridos pelo autor dele decorrentes, deve a mesma ré ser condenada ao pagamento da indenização correspondente. Os ferimentos sofridos pelo autor em decorrência do acidente narrado nos autos, associados aos prejuízos psicológicos causados pelo referido acidente, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. Feita prova das despesas com tratamento médico e orçamentos, cabe à parte ré indenizar a vitima em montante equivalente ao despendido. A indenização deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vitima. No arbitramento do valor da indenização por dano moral, há que se considerar a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano causado, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. A indenização, em forma de pensão, em caso de dano material, perdura até a expectativa de vida da vítima, que deve ser fixada com base na média de vida do brasileiro. A expectativa de vida é um indicador demográfico em constante transformação, que reflete a realidade de um determinado local em um dado período de tempo, cujo cálculo está sujeito a diversas variáveis, tais como avanço da medicina, violência, mortalidade infantil, saneamento básico, grau de desenvolvimento econômico, entre tantos outros. Diante disso, a jurisprudência deve acompanhar constantemente a evolução desses indicadores,
[trecho intermediário suprimido]
obstante a citação tenha ocorrido apenas em 05106/2006, o autor/apelado não deve ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Para alterar a conclusão da instância de origem seria necessária análise de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial.
Da mesma forma, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar que não teriam sido comprovados os lucros cessantes demandaria exame de prova
Por fim, os danos morais e estéticos, arbitrados respectivamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão das sequelas do acidente de trânsito, que resultou no encurtamento da perna direita e limitação no quinto dedo da mão direita do recorrido, não se mostram excessivos a justificar a intervenção do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Indefiro o pedido da parte agravada em condenação à multa, porque não evidenciada a má-fé.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.