ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2216668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10949, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, E, DO CÓDIGO PENAL. UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTE DO STF EM CASO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 1.031/1.035):
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E FRIEZA NA EXECUÇÃO DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.318/STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, E, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
O embargante alega omissão por desconsideração do precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.534.987, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, que reconheceu a constitucionalidade da aplicação da agravante do art. 61, II, e, do Código Penal nos casos de união estável. Sustenta a necessidade de superação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a inaplicabilidade da agravante nas hipóteses de união estável, argumentando que casamento e união estável possuem o mesmo status constitucional.
Requer o conhecimento dos embargos com efeitos modificativos, com o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, E, DO CÓDIGO PENAL. UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTE DO STF EM CASO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração constituem
[trecho intermediário suprimido]
equiparação civil não se transpõe automaticamente ao direito penal sem expressa previsão legal.
Eventual insuficiência legislativa não autoriza o Judiciário a suprir lacunas mediante interpretação extensiva ou analogia em prejuízo do réu. Omissões legislativas devem ser supridas pelo Poder Legislativo. A vedação à analogia in malam partem integra o núcleo essencial das garantias fundamentais, não podendo ser relativizada.
Embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam para rediscutir mérito ou obter novo julgamento com base em argumentos já apreciados. A decisão examinou todos os argumentos, apreciou especificamente a questão da agravante, fundamentou a aplicação do óbice da Súmula 83 e conheceu e proveu a parte relativa à culpabilidade. Não há omissão, mas inconformismo com resultado desfavorável.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.