DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA e GELOSO PARTICIP… — CC CC 221665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA e GELOSO PARTICIPAÇÕES LTDA., apontando como suscitados o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.
- Afirma o suscitante, em suma, que o juízo trabalhista manteve curso de medidas constritivas em face do patrimônio de terceiros, a despeito da concessão do processamento da recuperação judicial, que abarca o crédito executado.
- Postula, em suma, a declaração da competência do juízo recuperacional.
- 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA e GELOSO PARTICIPAÇÕES LTDA., apontando como suscitados o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.
Afirma o suscitante, em suma, que o juízo trabalhista manteve curso de medidas constritivas em face do patrimônio de terceiros, a despeito da concessão do processamento da recuperação judicial, que abarca o crédito executado.
Postula, em suma, a declaração da competência do juízo recuperacional.
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram
[trecho intermediário suprimido]
No entanto, havendo determinação expressa do juízo recuperacional no sentido da suspensão de atos executórios, resta caracterizado o conflito de competência, impondo-se a prevalência da competência do juízo universal, em atenção ao princípio da preservação da empresa e à paridade entre credores trabalhistas (AgInt no CC n. 164.903/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 12/5/2020).
5. No caso, restou configurada a hipótese excepcional, pois o juízo recuperacional determinou a paralisação da execução trabalhista, para evitar tratamento desigual entre credores da mesma classe.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 192.182/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, em razão da inexistência de decisões contraditórias entre os juízos suscitados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.