DECISÃO Vistos — CC CC 221663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Estadual, perante o qual foi originalmente proposta a ação, declinou da competência para a Justiça Federal por considerar o custo anual do tratamento superior ao patamar de 210 salários-mínimos, consoante definido no Tema n.
- 1.234/STF, determinando a inclusão da União no polo passivo (fls.
- Por seu turno, o Juízo Federal, amparado em Nota Técnica emitida pelo NatJus, retificou o valor da causa, asseverando ser o custo do tratamento anual inferior ao corte fixado pelo Supremo Tribunal Federal no citado Tema de Repercussão Geral.
- Ato contínuo, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar de Santa Catarina em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Brusque/SC, em ação proposta por CLOVIS LUIZ PICOLI originalmente contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da qual pretende compelir o ente demandado a fornecer o medicamento oncológico Pembrolizumabe (Keytruda), a ser utilizado no tratamento de neoplasia maligna de pulmão (CID10: C.34), atribuindo, inicialmente, o valor de R$ 432.630,00 ao tratamento completo (fls. 18/23e).
O Juízo Estadual, perante o qual foi originalmente proposta a ação, declinou da competência para a Justiça Federal por considerar o custo anual do tratamento superior ao patamar de 210 salários-mínimos, consoante definido no Tema n. 1.234/STF, determinando a inclusão da União no polo passivo (fls. 7/8e).
Por seu turno, o Juízo Federal, amparado em Nota Técnica emitida pelo NatJus, retificou o valor da causa, asseverando ser o custo do tratamento anual inferior ao corte fixado pelo Supremo Tribunal Federal no citado Tema de Repercussão Geral. Ato contínuo, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual (fls. 60/61e).
Finalmente, o Juízo Estadual suscitou o conflito negativo, ao argumento de a prescrição médica indicar a necessidade de 200mg do medicamento a cada 21 dias, superando o valor do tratamento para fins de tramitação perante o Justiça Estadual (fls. 3/5e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
Na espécie, em consulta ao sítio eletrônico oficial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (por não localizar, nos autos do incidente instaurado perante esta Corte, indicativo certo quanto à informação da data da propositura da demanda), verifiquei ter o Autor ajuizado a ação em 9.3.2026, objetivando ao fornecimento do fármaco Pembrolizumabe (Keytruda), com 9 aplicações de 200mg a cada 21 dias, para o tratamento de neoplasia maligna de pulmão
[trecho intermediário suprimido]
do item 6.2 da tese do Tema 1.234 são modulados, com eficácia *ex nunc* a contar de 22.10.2025, aplicando-se a modificação de competência jurisdicional apenas aos feitos ajuizados após esta data, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 350/2020, arts. 6º, XIX, e 16; Portaria GM/MS nº 6.212/2024; Portaria GM/MS nº 8.477/2025, arts. 10, 21, 29 e 30.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 11.10.2024; STF, Súmula Vinculante nº 60. (destaques meus)
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar de Santa Catarina.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.