DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2216628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- RECURSO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE DESPROVIDO.
- FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SUCESSORES.
Resultado indicado
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE DESPROVIDO. PLEITO DE CONTINUIDADE DA EXECUCIONAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SUCESSORES. INVIABILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. LANÇAMENTO ANTERIOR AO ÓBITO QUE SE TORNA IRRELEVANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 88).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 321, I, do CPC, alegando a "possibilidade de o Fisco promover a emenda da petição inicial antes de fulminar a demanda" (fl. 97).
Assevera, ainda, afronta ao art. 131, III, do CTN (fl. 95) e sustenta a "possibilidade de utilização de entendimento semelhante ao do IRDR 9 do TJPR" (fl. 93).
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, o Município de Joinville ajuizou execução fiscal contra o ora recorrido. O juízo de origem julgou extinto o processo em razão do falecimento da parte executada. Irresignado, o ora recorrente interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido por decisão monocrática.
Em seguida, o Município interpôs agravo interno, o qual foi negado provimento, pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:
Sobre o tema, destaco que a impossibilidade da substituição do polo passivo em ações de execução fiscal encontra-se devidamente pacificada na jurisprudência. É neste sentido o teor da Súmula n. 392 do STJ:
..
Diferente do que defendido pelo ente público, a alteração do polo passivo culminaria sim em afronta ao entendimento sumulado, modificando, mesmo que reflexamente, o próprio lançamento.
..
Assim, é notável a adoção da mesma linha disposta na sentença ora impugnada, no sentido de ser inviável a substituição do polo passivo, por seus sucessores ou pelo espólio, caso não tenha ocorrido citação exitosa da parte originária.
..
Portanto, nos termos do que já dito na decisão monocrática, é irrelevante que o lançamento tenha ocorrido antes do falecimento do executado (fls. 85-87, grifo nosso ).
De início, quanto ao art. 131, III, do CTN, verifica-se que a parte não desenvolveu, em suas razões de Recurso Especial, argumentos capazes de demonstrar o modo como teria ocorrido essa violação.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as razões do recurso especial devem
[trecho intermediário suprimido]
devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.
3. Dissídio pretoriano prejudicado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifo nosso).
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.