ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2216616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
1. Embargos à execução.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARIA LENIR DE SOUSA OLIVEIRA XAVIER contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: de embargos à execução, opostos pela agravante, em desfavor de MONIQUE ALMEIDA DE CARVALHO, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória - ajuizada por esta em seu desfavor.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. VÍCIO DA CITAÇÃO. EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NULIDADE. NEGÓCIO SUBJACENTE. LESÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos da Súmula 150 do e. STF, " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ".
2. A pretensão de execução de título extrajudicial com lastro em nota promissória prescreve em 3 (três) anos a contar do vencimento dela, com fulcro no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
3. A jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para
[trecho intermediário suprimido]
coincide com o local indicado na Declaração de Escolaridade da filha dela, como residência do responsável (ID 138182239, na execução).
Assim, movida a execução em 23/11/2020, antes do decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, iniciado com o vencimento do título, em 25/1/2018, e diante da ausência de responsabilidade da exequente pela nulidade do ato citatório, o ajuizamento da ação interrompeu o decurso do prazo que fulminaria a pretensão executória (e-STJ fl. 370) (grifos acrescentados).
Mister destacar que o fato de a agravante defender que a citação nula não interrompe o prazo prescricional não conduz à impugnação específica do fundamento de que, na espécie, houve a interrupção do prazo prescricional no caso concreto, diante da ausência de responsabilidade da exequente pela nulidade do ato citatório.
A aplicação da Súmula 283/STF, portanto, deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.