DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por JULIANA DOS SANTOS, com fulcro no art — REsp REsp 2216594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por JULIANA DOS SANTOS, com fulcro no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1138339/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por JULIANA DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 252, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTESTAÇÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO POSTERIOR A 31/03/2000. RESP Nº 973.827/RS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DOS JUROS. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DA TAXA MENSAL E DA TAXA ANUAL. MÉTODO COMPOSTO DE CÁLCULO DOS JUROS, COM INDICAÇÃO DE PARCELA EM VALOR FIXO. UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO VALOR DA PARCELA DA TAXA MENSAL. PRECEDENTES. MORA CONFIGURADA. RESP Nº 1.061.530/RS. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DO BANCO AUTOR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Em suas razões recursais (fls. 266-279, e-STJ), o insurgente aponta divergência jurisprudencial em torno dos arts. 6º, III, e 51, § 1º, do CDC, do art. 396 do Código Civil e do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969. Defende, em síntese, que deve ser reconhecida a abusividade de cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros, sem identificar a taxa praticada, o que implica em descaracterização da mora do devedor.
Contrarrazões apresentadas (fls. 283-292, e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 318-320, e-STJ) e os autos ascenderam a esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Aponta o insurgente a existência de divergência jurisprudencial em torno dos arts. 6º, III, e 51, § 1º, do CDC, do art. 396 do Código Civil e do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, afirmando que deve ser reconhecida a abusividade de cláusula contratual que estipula a capitalização diária de juros, porquanto inexistente a indicação, de forma clara e expressa, do índice aplicado.
É certo que a Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001)" - Súmula 539/STJ -, tese consolidada no julgamento sob a sistemática dos recursos
[trecho intermediário suprimido]
DA RÉ. .. 4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1138339/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018)
3. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.