DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS PAUL… — RHC RHC 221659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS PAULINO FREITAS POLICARPO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o recorrente foi sentenciado pela prática do delito de tráfico de drogas, de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de corrupção ativa nos termos do art.
- 333, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
Resultado indicado
333, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS PAULINO FREITAS POLICARPO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o recorrente foi sentenciado pela prática do delito de tráfico de drogas, de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de corrupção ativa nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 e art. 333, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 90-96.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 121-122), que foram prestadas (e-STJ fls. 127-128).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ fls. 132-139).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente, a fim de que possa aguardar o julgamento de sua apelação em liberdade, sustentando, para tanto, a ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a custódia cautelar, bem como suas condições pessoais favoráveis.
A título de argumentação, no tocante ao pedido de revogação da prisão cautelar, não assiste razão à Defesa. Quanto ao ponto, d estaco que a matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de origem, quando da denegação da ordem de habeas corpus, razão pela qual entendo oportuno transcrever trechos da referida decisão abaixo (e-STJ fls. 90-96):
"Todavia, da detida análise dos autos, tenho que razão não assiste ao d. Impetrante.
Isso porque, pelo que consta neste instrumento, o Paciente permaneceu preso
[trecho intermediário suprimido]
contexto, as condições pessoais favoráveis, como a primariedade e a menoridade relativa à época dos fatos, embora devam ser consideradas, não possuem o condão de, por si sós, afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que recomendem a medida extrema, como ocorre no presente caso. A periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta dos crimes praticados, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública.
Desse modo, a manutenção da prisão preventiva mostra-se proporcional e necessária, sendo insuficientes, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante do elevado risco de reiteração criminosa e da necessidade de resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.