DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WICTON HENRIQUE OLIVEIRA SILVA contra acór… — RHC RHC 221658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WICTON HENRIQUE OLIVEIRA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, diante da comunicação de que o paciente, em 23/5/2025, enquanto gozava do livramento condicional, foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, suspendeu o livramento e determinou sua regressão cautelar ao regime fechado (fls.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração (fls.
- No presente recurso, a defesa afirma que "a regressão provisória de regime do recorrente foi decretada com fundamento no reconhecimento preliminar de existência de falta disciplinar grave, em razão do suposto cometimento de novo crime" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10610, 3372, 10636, 5898, 10906, 10891, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WICTON HENRIQUE OLIVEIRA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.208417-3/000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, diante da comunicação de que o paciente, em 23/5/2025, enquanto gozava do livramento condicional, foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, suspendeu o livramento e determinou sua regressão cautelar ao regime fechado (fls. 11-14).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração (fls. 188/195).
No presente recurso, a defesa afirma que "a regressão provisória de regime do recorrente foi decretada com fundamento no reconhecimento preliminar de existência de falta disciplinar grave, em razão do suposto cometimento de novo crime" (fl. 208).
Sustenta que, "de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, o cometimento de novo crime no curso do livramento condicional não configura falta grave para fins de regressão de regime. Isso porque a imposição de sanção disciplinar de natureza grave, apta a ensejar a regressão do regime prisional, encontra previsão taxativa no artigo 50 da Lei de Execução Penal, sendo certo que a prática de crime durante o curso do livramento condicional não se inclui no referido rol" (fl. 208).
Ressalta que "a conduta delituosa supostamente praticada pelo Recorrente, em tese, ensejaria, a priori, apenas a suspensão do benefício, conforme corretamente ponderado pelo nobre Magistrado. Todavia, tal suspensão impõe, obrigatoriamente, o retorno do apenado ao regime anteriormente vigente - no caso, o regime prisional aberto" (fls. 208-209).
Alega que "a decisão suspensiva da benesse, não cumpriu integralmente o disposto no artigo 145 da Lei de Execuções Penais, visto que, não procedeu com a oitiva do Conselho Penitenciário antes da medida extrema de decretação de prisão" (fl. 210).
Por isso, requer o provimento ao presente recurso "para que seja conhecido o habeas corpus impetrado em favor do recorrente, diante da comprovação da excepcionalidade do caso e da flagrante ilegalidade da decisão por ele combatida" (fl. 212).
O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou "pelo provimento do recurso e, por consequência, pela concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus" (fl. 229).
É o relatório.
No caso dos autos, o Juízo da execução penal determinou a regressão cautelar do recorrente ao regime fechado, com base na seguinte fundamentação (fls. 12-13):
Em que
[trecho intermediário suprimido]
DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP (AgRg no HC n. 617.911/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 670.755/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para afastar a determinação de regressão do recorrente ao regime fechado.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.