DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de M… — CC CC 221658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juizado Especial Federal de Marília, que declinou da competência, ao fundamento de que "reputa-se incompetente este Juizado para o processamento do feito", por se tratar de procedimento especial de jurisdição voluntária (alvará judicial) previsto no Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado n.
- Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Federal de Marília declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, argumentando que "o direito ao FGTS ( ) nasce, única e exclusivamente, de uma relação de emprego" e que, por força do art.
- 114, I, da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsias relativas a esse direito, citando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e o art.
- Na sequência, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília suscitou o presente conflito negativo de competência, afirmando que o caso não envolve discussão de relação empregatícia, mas apenas a possibilidade de movimentação administrativa do FGTS, atraindo a competência da Justiça Federal à luz do art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10157.10158., 08826.08828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília suscitante em desfavor do Juízo da 1ª Vara Federal de Marília suscitado , nos autos de ação proposta por Camila Polon contra a Caixa Econômica Federal (CEF), na qual se pleiteia a expedição de alvará/liberação do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da autora para custeio de tratamento médico de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e transtornos específicos da fala e linguagem, alegadamente enquadrados no art. 20, XXII, da Lei n. 8.036/1990.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juizado Especial Federal de Marília, que declinou da competência, ao fundamento de que "reputa-se incompetente este Juizado para o processamento do feito", por se tratar de procedimento especial de jurisdição voluntária (alvará judicial) previsto no Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado n. 9 do FONAJEF e do art. 725, VII, do CPC/2015 (fls. 52-53).
Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Federal de Marília declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, argumentando que "o direito ao FGTS ( ) nasce, única e exclusivamente, de uma relação de emprego" e que, por força do art. 114, I, da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsias relativas a esse direito, citando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e o art. 109, I, da Constituição (fls. 56-61).
Na sequência, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília suscitou o presente conflito negativo de competência, afirmando que o caso não envolve discussão de relação empregatícia, mas apenas a possibilidade de movimentação administrativa do FGTS, atraindo a competência da Justiça Federal à luz do art. 109, I, da Constituição e da Súmula n. 82 do Superior Tribunal de Justiça, além do precedente: "Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS" (Súmula 82, Corte Especial, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) (fls. 100-104).
É o relatório. Decido.
A competência para processamento e julgamento é definida em razão do pedido e da causa de pedir.
Como visto, a autora pugna pelo levantamento de valor de contas vinculadas do FGTS, para custeio de tratamento médico de seu filho menor.
Nesse contexto, não se vislumbra nenhum pedido envolvendo qualquer relação de trabalho entre as partes, carecendo, portanto, de competência para o feito o juízo laboral,
[trecho intermediário suprimido]
para julgá-los é da Justiça Estadual.
2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988.
3. In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
4. Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito.
(CC n. 105.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Marília suscitado.
Publique-se. Comuniquem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.