DECISÃO Vistos — REsp REsp 2216532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos por EDUARDO NASCIMENTO DE LIMA e OUTRO e pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, EDUARDO NASCIMENTO DE LIMA e OUTRO apontam ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts.
- 6º, VI, VII, VIII, 14, 17, 22, do Código de Defesa do Consumidor - a Eletropaulo deveria ser condenada a indenizar os ora recorrentes porquanto descontinuou o serviço de fornecimento de energia e prestou informações desencontradas quanto ao prazo de conclusão dos reparos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por EDUARDO NASCIMENTO DE LIMA e OUTRO e pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 989e):
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO Ação de indenização por danos materiais e morais Festa de casamento Falta de energia elétrica decorrente da queda de torre sobre a fiação da concessionária que impediu a realização do evento Sentença de procedência Queda de parte da estrutura da torre que, embora não tenha provocado o rompimento dos cabos de alta tensão, culminou na paralisação do fornecimento de energia elétrica para realização dos trabalhos de remoção Inexistência de nexo causalidade em relação à concessionária de energia elétrica FESP que era a responsável pela manutenção da torre utilizada pela Polícia Militar para repetição de alto tráfego de sinais Valor da indenização pelos danos materiais e morais bem fixado e não merecem ser majorados, pois atende às circunstâncias do caso concreto Sentença reformada para julgar improcedente a ação em relação a concessionária de energia elétrica, mantidas os demais termos Recurso da Eletropaulo provido e recursos adesivo e da FESP desprovidos, com reforma de ofício quanto aos consectários legais.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.028/1.036e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, EDUARDO NASCIMENTO DE LIMA e OUTRO apontam ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 6º, VI, VII, VIII, 14, 17, 22, do Código de Defesa do Consumidor - a Eletropaulo deveria ser condenada a indenizar os ora recorrentes porquanto descontinuou o serviço de fornecimento de energia e prestou informações desencontradas quanto ao prazo de conclusão dos reparos. Assinala a necessidade de majorar o valor do dano moral, haja vista a demora na análise do pedido pelo judiciário, tendo o valor fixado anteriormente sido corroído pela inflação
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o ESTADO DE SÃO PAULO aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022 - o tribunal teria incorrido em omissão ao deixar de reconhecer o evento de força maior como causa excludente de responsabilidade e as teses subsidiárias: a aplicação da teoria subjetiva quanto a omissão estatal e a ausência de prova de negligência; e
(ii) Art. 393, do Código Civil - deve ser afastada a responsabilidade do Estado ante a
[trecho intermediário suprimido]
do valor da indenização por danos morais, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2403614/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Quanto aos honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 997e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Rec urso Especial de EDUARDO NASCIMENTO DE LIMA e OUTRO e com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial do ESTADO DE SÃO PAULO e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.