DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DOMINIQU… — RHC RHC 221650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DOMINIQUE DE ARAÚJO AMÂNCIO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pelo suposto cometimento do delito previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal, encontrando-se custodiada desde o dia 22/5/2025.
- No presente recurso ordinário, a defesa sustenta que, apesar de a recorrente possuir filhos menores, sendo um deles com apenas um ano de idade, teve indeferido o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 192580 SP 2024/0012572-4, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) (grifei).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416, 10865, 10867, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DOMINIQUE DE ARAÚJO AMÂNCIO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 45-50).
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, encontrando-se custodiada desde o dia 22/5/2025.
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta que, apesar de a recorrente possuir filhos menores, sendo um deles com apenas um ano de idade, teve indeferido o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Alega que a reincidência e os maus antecedentes não constituem óbices à concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I e II, do Código de Processo Penal, e que a decisão de primeiro grau fundamentou-se unicamente na existência de outros processos instaurados em desfavor da recorrente, sem considerar a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores (e-STJ fls. 68-71).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e eventual aplicação de medidas cautelares em substituição à custódia preventiva (e-STJ fls. 65-74).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 106-109).
O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 118-125 e 126-129).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso ordinário em parecer assim ementado (e-STJ fls. 132-134):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPER- VENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. FUNDAMENTOS QUE DEVEM SER SUBMETIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO 1. "A superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância."(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je de 25/4/2022). 2. Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
É o caso de não conhecer do recurso ordinário em razão de fato superveniente.
Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, a instrução processual foi concluída e a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 155 do Código Penal às penas de 01(um)
[trecho intermediário suprimido]
implica a perda de objeto de habeas corpus (e do recurso ordinário correspondente) tirado da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, haja vista a alteração do título (e eventual ato coator) que interfere na liberdade de locomoção. Precedentes . 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal aponta que, para cada ato coator, é necessária uma impetração de habeas corpus, não se admitindo aglutinação ou transformação, ainda que para fins de economia processual ou celeridade. 3. A concessão de habeas corpus ex officio é faculdade atribuída ao julgador, não justificando a interposição recursal . 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 192580 SP 2024/0012572-4, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) (grifei).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.