DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Bruno Cordeiro Car… — RHC RHC 221649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Bruno Cordeiro Cardozo contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia que desproveu o agravo interno interposto contra decisão monocrática, que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em seu favor, nos autos do Processo n.
- Narram os autos que o recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do delito de lesão corporal, nos autos do Processo n.
- 0084639-69.2019.8.05.0001, que tramita na 5ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais de Salvador/BA.
- Irresignado, interpôs recurso de apelação, buscando a revisão da sentença condenatória pela Turma Recursal.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3386, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Bruno Cordeiro Cardozo contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia que desproveu o agravo interno interposto contra decisão monocrática, que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em seu favor, nos autos do Processo n. 8036323-76.2025.8.05.0000 (fls. 790/793).
Narram os autos que o recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do delito de lesão corporal, nos autos do Processo n. 0084639-69.2019.8.05.0001, que tramita na 5ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais de Salvador/BA. Irresignado, interpôs recurso de apelação, buscando a revisão da sentença condenatória pela Turma Recursal. Consta que foi proferida decisão monocrática negando provimento à apelação e, diante disso, a defesa interpôs agravo interno, requerendo a submissão do recurso ao colegiado.
Inconformado com a negativa de provimento do agravo, o recorrente interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, alegando violação do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Após a negativa de seguimento ao recurso, por decisão monocrática, a defesa ingressou com agravo interno.
Aqui, a defesa sustenta que houve supressão do duplo grau de jurisdição, pois tanto a apelação quanto o agravo interno foram decididos monocraticamente, sem submissão ao colegiado, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e o devido processo legal (fl. 794).
Argumenta que a aplicação do Tema 800/STF foi indevida, pois se restringe à esfera cível, não se estendendo a processos penais (fl. 794).
Além disso, alega cerceamento de defesa pela ausência de intimação para a sustentação oral requerida, configurando violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (fl. 795).
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e das decisões impugnadas. No mérito, postula o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido, concedendo-se a ordem de Habeas Corpus, anulando-se as decisões monocráticas e o acórdão por falta de intimação, determinando-se a apreciação colegiada da apelação, oportunizando a sustentação oral para os impetrantes em todas as sessões de julgamento designada pelas turmas recursais (fls. 796).
É o relatório.
No caso, não merece ir adiante o presente recurso, afinal a hipótese em análise não se enquadra no disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza o cabimento do recurso ordinário em habeas corpus apenas em relação às decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais
[trecho intermediário suprimido]
corpus.
Publiqu e-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF/88. HABEAS CORPUS ATACANDO APELAÇÃO JULGADA PELA TURMA RECURSAL E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS JULGAMENTOS FORAM MONOCRÁTICOS, EM OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO COLEGIADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. QUESTÃO ALHEIA À LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O HABEAS CORPUS PARA DESTRANCAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO PARA TAL FINALIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.