DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO MARTINS DE FARIAS DE LIMA, WENDERSON JOSÉ … — REsp REsp 2216481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO MARTINS DE FARIAS DE LIMA, WENDERSON JOSÉ DA SILVA e LUAN MARTINS DE LIMA contra acórdão assim ementado (fls.
- Apelações criminais contra sentença que condenou os recorrentes/recorridos pela prática dos crimes de roubo majorado (CP, art.
- 157, § 2º, I e II), tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art.
- 33), porte ilegal de arma de fogo (Lei n.º 10.826/03, art.
Resultado indicado
619 do CPP e 1.022, II, do CPC, por ter o Tribunal rejeitado os embargos declaratórios opostos com a finalidade de sanar omissão no acórdão que julgou o recurso de apelação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO MARTINS DE FARIAS DE LIMA, WENDERSON JOSÉ DA SILVA e LUAN MARTINS DE LIMA contra acórdão assim ementado (fls. 622-631):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais contra sentença que condenou os recorrentes/recorridos pela prática dos crimes de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, I e II), tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 33), porte ilegal de arma de fogo (Lei n.º 10.826/03, art. 14) e corrupção de menores (ECA, art. 244-B), absolvendo-os em relação ao crime de associação criminosa (CP, art. 288). Recursos do Ministério Público e da Defesa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. Discute-se: (i) a possibilidade de condenação no crime de associação criminosa; (ii) a suficiência probatória nos crimes de roubo e de corrupção de menores; e (iii) a desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Recurso do Ministério Público. Não conhecimento. O crime previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa) restou atingido pela prescrição, não havendo como condenar os réus em tal delito.
4. Recurso da defesa. Conhecimento parcial. O crime de corrupção de menores restou atingido também pela prescrição.
5. Não há como absolver os recorrentes pelo crime de roubo majorado, tampouco desclassificar o crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. As provas produzidas são suficientes para embasar a condenação. Prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão termo de entrega do objeto subtraído à vítima (Moto Honda, tipo Bross), confissão de um dos corréus, laudos periciais definitivos quanto às drogas e armas de fogo apreendidas, testemunho policial. Recorrentes contumazes na prática delitiva.
IV. DISPOSITIVO.
6. Apelação criminal do Ministério Público não conhecida. Apelação Criminal da Defesa conhecida parcialmente e desprovida. Prescrição reconhecida de ofício, penas redimensionadas.
Nas razões do recurso, a defesa argumenta que houve violação dos arts. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC, por ter o Tribunal rejeitado os embargos declaratórios opostos com a finalidade de sanar omissão no acórdão que julgou o recurso de apelação.
Sustenta que ocorreu violação dos arts. 155, caput, e 212, caput, do CPP, por ter a condenação pelo crime de roubo sido baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase de inquérito policial e em testemunho indireto "de ouvir
[trecho intermediário suprimido]
posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.
Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.