DECISÃO ELEOMAR SPINDOLA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundament… — REsp REsp 2216470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELEOMAR SPINDOLA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 7 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, contrabando e descaminho.
- Aduz que: a) não há provas suficientes para a condenação, devendo ser aplicada a absolvição com base no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
ELEOMAR SPINDOLA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Criminal n. 5003854-05.2023.4.04.7002.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 7 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, contrabando e descaminho.
A defesa aponta violação dos arts. 156 e 386, VII, ambos do CPP e 59 do CP. Aduz que: a) não há provas suficientes para a condenação, devendo ser aplicada a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do CPP; b) a quantidade de droga apreendida foi supervalorizada na dosimetria da pena, sem fundamentação concreta.
Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou as razões da decisão combatida. Passo ao exame do recurso especial.
I. Absolvição - impossibilidade
O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelos seguintes fundamentos (fls. 595-604, grifei):
O feito trata de apreensão realizada pela Polícia Rodoviária Federal no Km 620 da BR 277, município de Céu Azul/PR. Foi encontrado no caminhão trator Scania, placas MIG0C23, e reboque, placas MIK6D43, conduzido por Paulo Roberto Alves de Oliveira, caixas contendo baterias de celular, cigarros eletrônicos e fardos de cocaína.
Deferida a extração de dados telemáticos do telefone celular do acusado Paulo, foi realizada a análise do material.
Verificou-se a existência de mensagens de Paulo com a corré Rita de Cassia, sua esposa, nas quais conversam sobre a entrega de remessas de caixas na residência do casal (processo 5021040-75.2022.4.04.7002/PR, evento 60, DESP1).
Como bem analisado pelo magistrado sentenciante, as mensagens entre os corréus Paulo e Rita demonstram que estes receberam três remessas de caixas, e que cada remessa de caixas era embalada/lacrada de forma diversa:
..
Analisando as imagens enviadas por Rita a Paulo, se verifica que as caixas que receberam e mantiveram em sua casa são as mesmas caixas apreendidas no dia 30/11/2022. Os entorpecentes foram encontrados em caixas idênticas as recebidas por Paulo e Rita na terceira remessa (processo 5021040-75.2022.4.04.7002/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1):
..
Em seu interrogatório, Paulo admitiu que as caixas das duas primeiras imagens enviadas por Rita estavam na sua residência, mas disse, contudo, que as caixas idênticas as que continham
[trecho intermediário suprimido]
do delito perpetrado.
No caso, a instância de origem entendeu pela imposição do regime mais gravoso, pois "apesar da primariedade do réu e da pena privativa de liberdade ter sido redimensionada para quantum inferior a 8 anos, a valoração negativa de duas circunstâncias preponderantes (quantidade e natureza da droga) impõe a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena" (fl. 623).
Logo, apesar de o réu haver sido condenado a reprimenda inferior a 8 anos, teve circunstância judicial desfavorável - tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal -, de modo que o regime inicial fechado é o adequado para a repressão e a prevenção do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.