ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2216443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a cobertura de órtese craniana para menor portador de braquicefalia e plagiocefalia.
- O acórdão recorrido considerou abusiva a exclusão do tratamento, por privar o contrato de seu efeito primordial, violando o artigo 422 do Código Civil, e declarou nulas as cláusulas contratuais que afastam a cobertura.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE ÓRTESE CRANIANA. PLAGIOCEFALIA POSICIONAL SEVERA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a cobertura de órtese craniana para menor portador de braquicefalia e plagiocefalia.
2. O acórdão recorrido considerou abusiva a exclusão do tratamento, por privar o contrato de seu efeito primordial, violando o artigo 422 do Código Civil, e declarou nulas as cláusulas contratuais que afastam a cobertura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de cobertura de órteses e próteses não vinculadas a ato cirúrgico é válida, considerando a prescrição médica de tratamento eficaz para doença coberta pelo plano de saúde.
4. A questão também envolve a análise da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos essenciais, mesmo que não previstos no rol da ANS, quando há indicação médica expressa e ausência de substitutivo terapêutico.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana indicada para evitar cirurgia futura, mesmo que não prevista no rol da ANS.
6. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
7. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente é determinada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 702):
PLANO DE SAÚDE. Reparação por danos materiais. Cobertura de órtese craniana. Menor portador de braquicefalia e plagiocefalia. Sentença de procedência correta. Prescrição médica posterior
[trecho intermediário suprimido]
a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.104.920/PR, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.132.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Nessa linha, a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 2 0% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.