ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
- MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PEDRO APPEL - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e embriaguez ao volante -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.259789-3/000).
Busca o recorrente a revogação da medida cautelar de proibição de dirigir veículos automotores imposta e mantida a ele pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e de Menores da comarca de Passos/MG (Autos n. 0017408-82.2023.8.13.0479 - fls. 109/111), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da medida cautelar mencionada e falta de contemporaneidade. Ressalta que a medida imposta está impedindo o regular exercício de sua atividade laborativa em uma oficina mecânica. Defende que há ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Subsidiariamente, pede a modulação dos efeitos da medida, a fim de que seja autorizado ao paciente o exercício restrito do direito de dirigir em horários e finalidades específicas, tais como em virtude do trabalho e em horário comercial, de modo a permitir a continuidade de sua atividade profissional, ou mesmo avaliar a pertinência da substituição da cautelar por outra mais adequada atualmente e que seja capaz de alcançar o mesmo objetivo, sem o sacrifício do trabalho desempenhado pelo paciente (fl. 175).
Sem contrarrazões.
Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 827.330/MG.
Indeferida por mim a liminar em 23/4/2025 (fls. 194/195).
Após as informações (fls. 200/206), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não
[trecho intermediário suprimido]
das circunstâncias dos supostos crimes.
As informações prestadas pelo Magistrado singular, ressaltou ser prematuro autorizar que o acusado retorne a dirigir, sendo importante destacar que, na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do indivíduo (fl. 202).
Destaca-se, ainda, que a denúncia foi recebida em 28/3/2025 e que o feito se encontra com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 3/10/2025 (fl. 205), oportunidade em que a medida poderá novamente ser revista pelo Magistrado de piso.
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar o provimento do recurso neste momento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.