DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com respaldo na a… — REsp REsp 2216432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação assim ementado (e-STJ fl.
- Ação de recálculo de adicional por tempo de serviço em fase de cumprimento de sentença.
- Decisão agravada determinou o cálculo do crédito de acordo com o Tema nº 810/STF, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
- Consectários legais possuem natureza processual, sendo regulados pela legislação vigente à época da incidência.
Resultado indicado
Na sentença, o processo foi extinto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10880, 10302, 13542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação assim ementado (e-STJ fl. 80):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de recálculo de adicional por tempo de serviço em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada determinou o cálculo do crédito de acordo com o Tema nº 810/STF, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. Alegação de ofensa à coisa julgada. Pretensão do recorrente de incidência da TR. Impossibilidade. Consectários legais possuem natureza processual, sendo regulados pela legislação vigente à época da incidência. Ausência de ofensa à coisa julgada. Tema 1170/STF. Impugnação da Fazenda Pública rejeitada. Cabível a fixação de honorários de sucumbência. Inteligência do art. 85, §§, 7º CPC. Inaplicabilidade da Súmula 519/STJ, editada sob a vigência do CPC/73. Precedentes. Recurso desprovido.
Acolhidos os aclaratórios para majorar os honorários recursais (e-STJ fls. 122/124).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, caput, §§ 1º e 7º, e 927, III, do CPC, sustentando ser descabida a fixação de honora"rios em virtude da rejeic a o à impugnac a o ao cumprimento de sentenc a.
Contrarrazões às e-STJ fls. 146/152.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 153/159.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não comporta acolhida.
Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 519 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva. Na sentença, o processo foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a extinção da execução e homologar os cálculos apresentados pelos exequentes, aplicando-se a Súmula n. 519/STJ quanto aos honorários advocatícios. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - O acórdão recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"" (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.095.665/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Na hipótese, conquanto tenha o Tribunal de origem se equivocado em parte na fundamentação (ao entender que a Súmula 519 do STJ não mais subsiste após o CPC/2015), concluiu pela manutenção da verba honorária fixada no cumprimento de sentença, prestigiando o disposto no art. 85, § 7º, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.