DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por IGOR FELIPE SOUSA SANTOS desafiando acórdão profe… — RHC RHC 221638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por IGOR FELIPE SOUSA SANTOS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Foi o recorrente preso cautelarmente em razão da suposta prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado) e art.
- 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por IGOR FELIPE SOUSA SANTOS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0015933-57.2025.8.17.9000).
Foi o recorrente preso cautelarmente em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado) e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado).
Em síntese, o recurso sustenta que a prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida sem a devida fundamentação, em afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e da motivação das decisões judiciais. Argumenta que a medida extrema se apoia em elementos genéricos e frágeis colhidos na fase investigativa, sem que haja prova robusta de autoria ou demonstração efetiva de periculosidade, configurando mera presunção abstrata de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Alega, ainda, que não há demonstração objetiva de risco atual que justifique a custódia cautelar, uma vez que o acusado é primário, possui residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, além de não possuir antecedentes criminais nem envolvimento com organizações delitivas.
Destaca também que o corréu Lucas, em situação fática idêntica, teve a prisão substituída por medidas cautelares diversas, o que evidenciaria violação ao princípio da isonomia e tratamento desproporcional entre os investigados.
Rebate, ponto a ponto, os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva. Quanto à garantia da ordem pública, afirma que o decreto prisional baseia-se unicamente na gravidade abstrata do crime e na suposta emboscada, sem individualização da conduta do recorrente ou demonstração concreta de risco de reiteração criminosa. No tocante à conveniência da instrução criminal, sustenta que a fase investigativa já se encontrava encerrada quando houve a conversão da prisão temporária em preventiva, inexistindo qualquer indício de tentativa de coação de testemunhas por parte do acusado.
Em relação à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, refuta a alegação de risco de fuga, ressaltando que Igor foi preso sem oferecer resistência, havia retornado de viagem a trabalho e não tentou se ocultar, constando dos autos que o cumprimento dos mandados se deu de forma regular.
Acrescenta que o reconhecimento do acusado pelas testemunhas é precário e impreciso, baseado em meras suposições e impressões subjetivas, sem suporte técnico ou visual que permita
[trecho intermediário suprimido]
são, por si sós, suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, conforme reiterada jurisprudência do STF e STJ.7. Não restou demonstrada quebra de isonomia na condução do processo penal, pois a eventual concessão de liberdade ao corréu Lucas não gera automaticamente direito subjetivo à extensão do benefício ao paciente, devendo-se observar a situação concreta de cada réu e sua respectiva tipificação no crime e a fuga do paciente, enquanto o corréu beneficiado permaneceu no distrito da culpa" (e-STJ Fl. 92).
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva. Presentes os fundamentos concretos para justificar a custódia.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.