DECISÃO Vistos — REsp REsp 2216375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela UNIÃO, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por ARNALDO LOBO MIRÓ e por JULIETA DE PLÁCIDO E SILVA CARNASCIALI MIRÓ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- REQUISITOS PARA USO DE PROVA EMPRESTADA OBSERVADOS.
- CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CONTEXTO DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
- PERMISSÕES DO PODER PÚBLICO EM IMÓVEIS CONTÍGUOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela UNIÃO, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por ARNALDO LOBO MIRÓ e por JULIETA DE PLÁCIDO E SILVA CARNASCIALI MIRÓ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2.379/2.380e):
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. REQUISITOS PARA USO DE PROVA EMPRESTADA OBSERVADOS. MÉRITO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CONTEXTO DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ZONA GRIS. PERMISSÕES DO PODER PÚBLICO EM IMÓVEIS CONTÍGUOS. LICENCIAMENTO POSSÍVEL, MAS DEPENDENTE DE REGULARIZAÇÃO DOMINIAL. INCERTEZA A RESPEITO DAS CONSEQUÊNCIAS DE DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL EM LOCAL QUE JÁ SE ADAPTOU ÀS CONSTRUÇÕES EXISTENTES. MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO DE DEMOLIÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Houve oportunidade para manifestação a respeito de provas sobre data do início e da conclusão da obra, ponto que fora apresentado como fundamento da petição inicial e fixado como controvertido em despacho saneador.
2. "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (STJ, ER Esp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, D Je de 17/6/2014).
3. Preliminares afastadas.
4. No mérito, zona gris. Idealmente, áreas de preservação permanente seriam resguardadas nos termos da mais protetiva legislação ambiental, sem nenhum impacto humano que pudesse levar à degradação. No entanto, a realidade é que o imóvel com as obras que se quer demolir na presente ação existe inserido em área urbanizada há, pelo menos, trinta anos; nesse interregno, obras contíguas receberam autorização do Poder Público ou foram, ao passar dos anos, regularizadas a partir de medidas outras que não a demolição. Ademais, não houve embargo específico no sentido de que a obra do réu deveria ser demolida por estar localizada em área de preservação permanente.
5. Se por um lado, inexiste direito adquirido a poluir e não se pode argumentar fato consumado em matéria ambiental, por outro, os princípios ambientais não são absolutos, pois nenhum princípio o é, admitindo, sempre, ponderação. Para tanto, exige-se consideração à realidade sócio-econômica, aos arranjos institucionais, à autocontenção do Judiciário e ao que
[trecho intermediário suprimido]
o enunciado da Súmula n. 613/STJ:
"Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
Dessa forma, tendo em vista ser incontroverso que o Réu construiu em área de preservação permanente, em desacordo com a legislação que rege a matéria e sem a devida autorização do Poder Público, gerando prejuízo ao meio ambiente, impõ e-se a reforma do acórdão prolatado pelo tribunal de origem.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Recursos Especiais interpostos pela pela UNIÃO, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por ARNALDO LOBO MIRÓ e por JULIETA DE PLÁCIDO E SILVA CARNASCIALI MIRÓ, para reformar o acórdão de fls. 2.371/2.380e, no sentido de acolher o pedido inicial e condenar o Recorrido à demolir a obra irregular e à recuperar a área degradada, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.