DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base na … — REsp REsp 2216372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- PEDIDO TEMPESTIVO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
- Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição." 2.
- Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 975, fixou a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art.
Resultado indicado
Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral, Tema 313, "É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. (..) O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6182, 6120
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 479):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA: TEMAS 313/STF E 975/STJ. PEDIDO TEMPESTIVO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral, Tema 313, "É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. (..) O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição."
2. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 975, fixou a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
3. O pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa se mostra apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência.
4. Não tendo decorrido o prazo de dez anos entre o indeferimento do pedido tempestivo de revisão na via administrativa e o ajuizamento desta ação, resta afastada a hipótese de decadência.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 448-454), a insurgente aponta violação aos arts. 103 da Lei n. 8.213/1991; e 207 do Código Civil; 1022, II, do CPC.
Alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido.
Defende, em resumo, não ser possível haver interrupção ou suspensão, em virtude de pedido administrativo de revisão, da contagem do prazo decadencial decenal para revisar ato de concessão de benefício previdenciário.
Pondera que "o acórdão recorrido afastou a decadência para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, sob o argumento que o pedido administrativo de revisão renovou o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual o termo inicial da contagem do prazo, neste caso, é a data da ciência (conclusão) da
[trecho intermediário suprimido]
os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.370/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI N. 10.839/2004 E LEI N. 13.846/2019. PRAZOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.370/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.