ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2216331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento ao agravo em execução penal, reconhecendo o direito à remição de pena por aprovação no ENCCEJA 2022, mesmo que o apenado já possuísse ensino fundamental antes de ingressar no sistema prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento ao agravo em execução penal, reconhecendo o direito à remição de pena por aprovação no ENCCEJA 2022, mesmo que o apenado já possuísse ensino fundamental antes de ingressar no sistema prisional.
2. O Juízo da execução havia indeferido o pedido de remição, argumentando que o apenado já havia concluído o ensino fundamental antes de ingressar no sistema prisional. O tribunal, ao analisar o agravo, entendeu que a remição é devida, independentemente do nível educacional anteriormente atingido, em conformidade com a Lei de Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em exame nacional para certificação de competências, como o ENCCEJA, gera direito à remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o nível educacional correspondente antes do início do cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem decidiu que a remição de pena é devida pela aprovação no ENCCEJA, independentemente do nível educacional anteriormente atingido, pois a aprovação em exames nacionais exige esforço e dedicação, cumprindo a finalidade ressocializadora da pena.
5. A decisão do Tribunal de origem está de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito à remição pelo estudo, independentemente do nível educacional anteriormente atingido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo é devida pela aprovação e m exame nacional, independentemente do nível educacional anteriormente atingido pelo apenado. 2. A aprovação em exames nacionais exige esforço e dedicação, cumprindo a finalidade ressocializadora da pena".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 994.699/SP, relator Ministro Messod Azulay
[trecho intermediário suprimido]
de remição, sem o acréscimo correspondente à conclusão de nível, uma vez que já havia a conclusão do grau de ensino previamente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENCCEJA pode ser considerada para remição de pena, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional. 2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ não impede a remição nesses casos".
Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 391/2021 do CNJ; Lei de Execução Penal, art. 126, §5º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 773.888/SP, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 578.558/SC, Quinta Turma, DJe de 24/5/2021.
(AgRg no HC n. 994.699/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.