ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2216326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO POR FASES PROCESSUAIS E MENSALIDADES. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CÁLCULO PRESENTES. DESCABIMENTO DO ARBITRAMENTO JUDICIAL (ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94). SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), o arbitramento judicial de honorários é medida subsidiária, cabível apenas na falta de estipulação contratual ou quando o pacto não contiver critérios suficientes para a quantificação do montante devido. A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento em rescisões unilaterais especialmente quando a remuneração for exclusivamente ad exitum ou por sucumbência, o que impossibilitaria a aferição do valor proporcional por simples cálculo aritmético.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do instrumento contratual e do acervo probatório, consignou que o contrato firmado entre as partes não era exclusivamente de êxito, prevendo remuneração específica por fases processuais cumpridas, além de contraprestação mensal fixa por serviços de assessoria. Concluiu-se, assim, pela inadequação da via do arbitramento, restando à parte a ação de cobrança para os valores já determinados no pacto.
3. Para infirmar a conclusão da Corte estadual de que o contrato possuía critérios claros e suficientes para a definição da verba honorária, seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra decisão desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial interposto pela agravante.
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "3.1. A controvérsia não constitui matéria inédita ou estranha ao âmbito de
[trecho intermediário suprimido]
a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso concreto, inviável a análise da pretensão recursal no sentido de verificar a suposta existência de cláusula contratual estabelecendo a quitação de qualquer valor pendente a título de honorários advocatícios.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 338.397/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/4/2020, g.n.)
Com essas considerações, conclui-se que o presente agravo interno não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.