ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2216319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Ao examinar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que o veredito foi manifestamente contrário à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3370, 10865, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao examinar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que o veredito foi manifestamente contrário à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservada a conclusão dos jurados no exercício da sua soberana função constitucional.
2. Na hipótese, uma vez que o Tribunal de origem identificou que o reconhecimento da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima encontrou lastro nas provas do processo, decotar a referida adjetivadora e submeter o réu a novo Júri demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
EVAIR APARECIDO DO NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, neguei-lhe provimento.
A defesa considera não incidir a Súmula n. 7 do STJ na hipótese, pois "não há se falar em reexame, mas, revalorização, perfeitamente possível no âmbito do presente recurso" (fl. 1.588).
Reproduz, então, trechos de depoimentos constantes dos autos e conclui que o réu, sabendo o quão violenta a vítima era, "sacou a faca como forma de se defender, ocorreu luta corporal e, infelizmente, quando se atracaram, a faca lhe atingiu" (fl. 1.591), tudo a demonstrar a impossibilidade de reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP.
Pleiteia a reconsideração do ato ora atacado ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 2/4/2018.)
Destaco que, como o veredito popular não é motivado, como indicam as circunstâncias da sessão plenária - a votação é sigilosa, a sala onde se recolhem os votos é secreta e a comunicação entre os jurados é vedada -, a aferição das provas e dos elementos produzidos em plenário e o julgamento do réu ocorrem em conformidade com a íntima convicção dos juízes populares.
Logo, não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.
Assim, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.