DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Rivivere Industria e Comercio de Massas Ltda com fun… — REsp REsp 2216307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Rivivere Industria e Comercio de Massas Ltda com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação.
- Discute-se a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, a incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas trabalhistas e a adequação do mandado de segurança para restituição de indébitos fiscais.
Resultado indicado
D i s p o s i t i v o e t e s e Agravo interno parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048., 00014.05986.05987., 00014.05986.05990.05994., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Rivivere Industria e Comercio de Massas Ltda com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 300/301):
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Decisão Monocrática. Mandado de Segurança. Contribuições Previdenciárias. Competência Tributária. Recurso Parcialmente Provido.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação. Discute-se a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, a incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas trabalhistas e a adequação do mandado de segurança para restituição de indébitos fiscais.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de requerimento administrativo configura ausência de i n t e r e s s e d e a g i r ; (ii) se verbas como horas extras, salário-maternidade e aviso prévio indenizado compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária; e (iii) se o mandado de segurança é via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração.
III. Razões de decidir
Não se verifica ausência de interesse de agir, sendo garantida a inafastabilidade da jurisdição conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição F e d e r a l . Quanto às verbas trabalhistas, reitera-se que horas extras possuem natureza salarial, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária. Já o salário-maternidade e o aviso prévio indenizado possuem caráter indenizatório, não integrando a base de cálculo do tributo, conforme jurisprudência do STF e STJ. O mandado de segurança não é instrumento adequado para efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme pacificado pelo STF nas S ú m u l a s n º 2 6 9 e n º 2 7 1 . A compensação tributária deve observar os limites estabelecidos pela legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, sendo vedada a restituição administrativa de indébitos reconhecidos judicialmente sem observância do regime de precatórios.
I V . D i s p o s i t i v o e t e s e
Agravo interno parcialmente provido.
T e s e d e j u l g a m e n t o : "A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento judicial de direitos, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição." "As horas extras integram a base de cálculo da contribuição previdenciária por possuírem natureza salarial." "O salário-maternidade e o aviso prévio indenizado, por sua natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo da contribuição p r e v i
[trecho intermediário suprimido]
julgado desta sentença e em procedimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, na forma da lei" (fls. 145).
A inviabilidade de compensação, observado o prazo prescricional, nem sequer foi objeto de apelo (fls. 211-218) ou do agravo interno, o qual questionava, "a repetição pela via da execução da sentença no mandado de segurança, inclusive quanto a valores pretéritos à impetração" (fls. 250).
O acórdão, recorrido, por sua vez, não altera o intervalo da compensação. Ao contrário, a limitação prévia à impetração diz respeito, exclusivamente, à repetição em si do indébito (devolução em dinheiro), o que não se confunde com o direito de se realizar o encontro de contas na via administrativa.
Portanto, a recorrente não possui interesse recursal, porque a cogitada limitação à compensação não foi estabelecida pela Corte Regional.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso especial. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.