ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2216286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade exclusiva do recorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
- No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que a instituição financeira não teve responsabilidade pelo dano sofrido pela autora.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA POR PIX. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade exclusiva do recorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por AMILTON AMORIM HIPOLITO, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Contrato bancário- Conta-corrente -Transferência "pix" não reconhecida - Questão preliminar - Alegação de ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário e denunciação da lide - Superação - Possibilidade de julgamento de mérito favorável à parte que a arguiu - Artigo 488 do CPC - Questão de mérito - Indenização por danos materiais e morais - Responsabilidade da instituição financeira - Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil - Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta ("fato do serviço" e "vício do serviço") - Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil - Negligência do estabelecimento bancário - Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança - Conduta - Relação de causa e efeito - Não reconhecimento - Relação de causalidade - Regra de incidência - Artigo 403 do Código Civil - Suposta conduta negligente do banco que não é causa ou concausa eficiente para o resultado - Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva - Peculiaridade - Singularidade relativa à questão de fato - Transferência "pix" realizada e autenticada a partir de credenciais do titular da conta (senha e "token") através de dispositivo cadastrado e habilitado - Dever de guarda e sigilo da senha e credenciais de segurança - Ônus do titular da conta e aplicativo bancário - Precedentes - Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade - Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ - Inocorrência de fortuito interno - Ausência dos pressupostos de
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que a instituição financeira não teve responsabilidade pelo dano sofrido pela autora. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial ante o óbice da referida súmula.
4. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 465.084/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais de vem ser majorados para R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) em favor do advogado do recorrido, observada a assistência gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.