DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão proferido pelo TR… — REsp REsp 2216227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Cível n.
- 0728995-79.2022.8.02.0001, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- 316-317): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
- SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Cível n. 0728995-79.2022.8.02.0001, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 316-317):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. APELANTE QUE PERTENCE AS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, COM FUNDAMENTO NA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O direito do militar de postular promoção por ressarcimento de preterição prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme disposição do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. A promoção por ressarcimento de preterição, efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, é feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, observando os critérios estabelecidos nas Leis Estaduais nº 6.514/2004 e 6.544/2004, posteriormente alteradas pelas Leis Estaduais nº 8.209/2019 e 8.184/2019.
3. Portanto, a omissão da administração pública em promover o fluxo regular das promoções na hierarquia militar, não pode penalizar o apelante, tendo em vista a impossibilidade de imputar ao mesmo o não atendimento dos requisitos legais.
4. No caso dos autos, o apelante logrou êxito em demonstrar que preencheu o interstício legal necessário para a promoção ao posto de 2º Tenente.
5. De acordo com o entendimento firmado em deliberação administrativa da Seção Especializada Cível desta Corte, os efeitos financeiros da primeira concessão judicial da promoção devem fluir a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
6. Inversão da sucumbência.
7. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1º e 5º do Decreto n. 20.910/1932 e ao art. 492 do CPC, trazendo os seguintes argumentos (fls. 380-381 ):
.. embora os doutos Desembargadores tenham corretamente entendido pela prescrição do ato de promoção ao posto de 3º Sargento PM, ignoraram que a promoção à patente de 2º Sargento também se encontra prescrita, bem como inexiste pedido na petição inicial no sentido de retroagir a data de tal promoção.
..
.. a promoção do autor ao posto de 2º Sargento PM ocorreu em 25 de agosto
[trecho intermediário suprimido]
em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 332), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS N. 280 DO STF E N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.