ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2216189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- EXCLUSÃO DOS REG ISTROS NEGATIVOS DO RÉU RELATIVOS À AÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12345
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DOS REG ISTROS NEGATIVOS DO RÉU RELATIVOS À AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SIGILO E RESTRIÇÃO DE ACESSO A AUTORIDADES JUDICIAIS ASSEGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As anotações referentes a inquéritos e ações penais, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, conquanto não possam ser mencionadas na folha de antecedentes criminais, nem mesmo em certidão extraída dos livros em juízo, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se que essas informações estão protegidas pelo sigilo (AgRg no REsp n. 1.751.708/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019). Precedentes.
2. No caso, diante da absolvição do réu, foi determinada a exclusão de todos os seus registros negativos em relação aos fatos apurados na ação penal. Os registros negativos do sentenciado devem ser excluídos dos terminais de acesso público dos institutos de identificação, porém mantidos em sigilo, acessíveis apenas mediante autorização judicial fundamentada, observadas as disposições do art. 748 do CPP.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
GUTHIERE ALVES SANTIAGO agrava de decisão em que dei provimento ao recurso especial da parte adversa.
Neste regimental, a defesa alega: "tratando-se de decisão absolutória da justiça local, não há que se falar em acesso ao registro criminal referente a este processo, ainda que na hipótese de autorização judicial" (fl. 539).
P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DOS REG ISTROS NEGATIVOS DO RÉU RELATIVOS À AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SIGILO E RESTRIÇÃO DE ACESSO A AUTORIDADES JUDICIAIS ASSEGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As anotações referentes
[trecho intermediário suprimido]
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019).2. A alegação de descriminalização da conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi tratada pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do recurso nessa parte.3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 49.389/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, destaquei)
Ressalto, por oportuno, que, os registros negativos do sentenciado devem ser excluídos dos terminais de acesso público dos institutos de identificação, porém mantidos em sigilo, acessíveis apenas mediante autorização judicial fundamentada, observadas as disposições do art. 748 do CPP.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.