DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo… — REsp REsp 2216187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MARCELO HERCOLIN.
- Em síntese, sustenta que o réu, ora recorrente, Marcelo Hercolin, enquanto prefeito do Município de Santa Adélia/SP, celebrou, em 2014, sem o devido processo licitatório ou procedimento de dispensa de licitação, diversos contratos visando à manutenção da frota veicular da municipalidade.
- Esclarece que o réu "contratou serviços e peças para a manutenção da frota municipal, com dispensa de licitação, no valor total de R$389.990,34, sendo que deste total R$310.827,34 foram usados na aquisição de peças e R$79.163,00 foram destinados a contratações de serviços", o que corresponde a 65% da soma total despendida a referida manutenção no decorrer do ano de 2014.
- Desse modo, por considerar que, em assim agindo, a conduta praticada pelo réu, amolda-se ao disposto no arts.
Resultado indicado
11, caput, da LIA, às sanções consistentes em: a) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 03 anos; b) pagamento de multa civil no valor equivalente a 06 vezes a remuneração recebida enquanto prefeito de Santa Adélia/SP; c) proibição de contratar com o poder público o ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por [trecho intermediário suprimido] Agravo interno em parte provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e afastar, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MARCELO HERCOLIN.
Em síntese, sustenta que o réu, ora recorrente, Marcelo Hercolin, enquanto prefeito do Município de Santa Adélia/SP, celebrou, em 2014, sem o devido processo licitatório ou procedimento de dispensa de licitação, diversos contratos visando à manutenção da frota veicular da municipalidade.
Esclarece que o réu "contratou serviços e peças para a manutenção da frota municipal, com dispensa de licitação, no valor total de R$389.990,34, sendo que deste total R$310.827,34 foram usados na aquisição de peças e R$79.163,00 foram destinados a contratações de serviços", o que corresponde a 65% da soma total despendida a referida manutenção no decorrer do ano de 2014.
Afirma, ainda, que "com a empresa Marcelo Aparecido Barbosa Santa Adélia foram feitas 38 contratações para aquisição de peças no valor total de R$41.362,24 valor superior, portanto, ao limite para dispensa de licitação (R$8.000,00)"; "Com a empresa Marcos Augusto Bidóia Franco - ME foram realizadas 23 contratações de serviços, totalizando o valor de R$15.440,00"; "Já com a empresa Murilo Alberganti- ME foram exorbitantes 522 transações para a compra de peças e serviços no valor de R$220.554,72"; "Com a Oficina de Torno Santa Rosa Ltda- ME foram feitas 31 transações comerciais referentes a prestação de serviços no valor de R$22.460,00"; "Com Angela Cristina Montanher- ME foram realizadas 19 transações para serviços de manutenção no valor de R$39.755,00"; "No Auto Elétrico Marcão Ltda-ME foram realizadas 15 contratações para serviços de manutenção e peças no valor de R$6.028,00".
Desse modo, por considerar que, em assim agindo, a conduta praticada pelo réu, amolda-se ao disposto no arts. 10, VIII e 11, caput, ambos da LIA, requer, ao final, a procedência dos pedidos visando condená-lo às sanções previstas no art. 12, II da lei de regência, ou, subsidiariamente, às sanções cominadas pelo inciso III do mesmo art. 12 (e-STJ fls. 01-28).
Proferida sentença (fls. 1420-1434), a demanda foi julgada parcialmente procedente para o fim de condenar o réu, como incurso no art. 11, caput, da LIA, às sanções consistentes em: a) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 03 anos; b) pagamento de multa civil no valor equivalente a 06 vezes a remuneração recebida enquanto prefeito de Santa Adélia/SP; c) proibição de contratar com o poder público o ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno em parte provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e afastar, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.111.454/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Destarte, embora não mais subsista a suspensão dos direitos políticos aplicada ao recorrente ante a nova redação do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, pelo que determino neste grau recursal a sua exclusão, sem que isso signifique revisão da dosimetria das sanções aplicadas. Permanece, no mais, hígidas as demais sanções fixadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos da fundamentação supra, determino tão somente a exclusão da sanção consistente na suspensão dos direitos políticos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.