DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências… — REsp REsp 2216185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação - SINAGÊNCIAS contra decisão de fls.
- 330/333, que deu provimento ao recurso especial da Agência Nacional do Cinema para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, restabelecer a sentença, no que tange ao termo inicial do prazo prescricional.
- Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de "omissão entre o conteúdo da decisão monocrática e a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, inclusive firmada por sua Primeira Seção. .. requer o recebimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para fins de sanar o vício apontado, adequando a decisão embargada à jurisprudência pacífica do STJ, conforme demonstrado. " (fl.
- Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte contrária (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317, 10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação - SINAGÊNCIAS contra decisão de fls. 330/333, que deu provimento ao recurso especial da Agência Nacional do Cinema para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, restabelecer a sentença, no que tange ao termo inicial do prazo prescricional.
Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de "omissão entre o conteúdo da decisão monocrática e a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, inclusive firmada por sua Primeira Seção. .. requer o recebimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para fins de sanar o vício apontado, adequando a decisão embargada à jurisprudência pacífica do STJ, conforme demonstrado. " (fl. 341).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte contrária (fl. 354).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Não assiste razão à parte embargante.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No caso concreto, observa-se que a parte embargante em momento nenhum apontou a existência de omissão no acórdão embargado, limitando-se, na verdade, a se insurgir contra o resultado do julgamento, apontando a existência de julgados da Primeira Turma e da Primeira Seção em sentido diverso daqueles apontados no decisum agravado.
Busca a embargante, em última análise, utilizar-se dos embargos declaratórios como sucedâneo de embargos de divergência, com a finalidade de que fosse realizado novo julgamento do mérito da controvérsia, o que não é admissível.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A contradição "consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado, que são incoerentes entre si. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Portanto, só há contradição interna, ou seja, entre proposições lançadas pelo Juiz ou tribunal no bojo da decisão jurisdicional" (Bernardo Pimentel SOUZA, In "Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória", 6ª ed.,atual., de acordo com as Leis n. 11.672 e 11.697, de 2008. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 633).
2. A União, no presente caso, tenta se
[trecho intermediário suprimido]
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.
3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.