DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO ANTÔNI… — RHC RHC 221614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO ANTÔNIO BATISTA RIBEIRO TORRES contra o acórdão n.
- 1020975-72.2025.8.11.0000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta que o recorrente é investigado em razão da suposta prática dos crimes de concussão, corrupção passiva e lavagem de capitais na ocasião em que exercia o cargo de Delegado de Polícia Civil na Cidade de Lucas do Rio Verde/MT, entre novembro de 2023 e agosto de 2024.
- O Magistrado de primeiro grau impôs ao recorrente medidas cautelares consistentes em: i) proibição de contato com as vítimas; ii) suspensão do exercício da função pública até o término das investigações; e iii) afastamento do sigilo bancário e fiscal de pessoas físicas e jurídicas (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício. (STJ - HC: 807617 BA 2023/0074932-2, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023) Nesse contexto, à vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3553, 10982, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO ANTÔNIO BATISTA RIBEIRO TORRES contra o acórdão n. 1020975-72.2025.8.11.0000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta que o recorrente é investigado em razão da suposta prática dos crimes de concussão, corrupção passiva e lavagem de capitais na ocasião em que exercia o cargo de Delegado de Polícia Civil na Cidade de Lucas do Rio Verde/MT, entre novembro de 2023 e agosto de 2024.
O Magistrado de primeiro grau impôs ao recorrente medidas cautelares consistentes em: i) proibição de contato com as vítimas; ii) suspensão do exercício da função pública até o término das investigações; e iii) afastamento do sigilo bancário e fiscal de pessoas físicas e jurídicas (fl. 401).
A Defesa, pugnando pela revogação da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública imposta ao recorrente e pela declaração de nulidade de todos atos decisórios do Magistrado da 2ª Vara Criminal de Lucas do Rio Verde/MT em razão da incompetência absoluta daquele Juízo, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 433-458.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que: (i) os atos decisórios do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde /MT são nulos pois trata-se de autoridade incompetente para processar a causa; e (ii) a 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT é o Juízo competente para conduzir o processo.
Requer, liminarmente, o provimento do recurso para revogar, imediatamente, a medida cautelar de suspensão da função pública até o final das investigações, bem como a suspensão do IP nº 002/2025/CGP-PJC e dos dois processos incidentais (CautInomCrim nº 1002870-09.2025.8.11.0045 e do PBACrim nº 1002963- 69.2025.8.11.0045).
No mérito, pugna pelo reconhecimento da incompetência absoluta da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT para julgamento dos pedidos relacionados ao Inquérito Policial 002/2025/ CORREGEDORIA-GERAL; a nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos autos referentes às medidas cautelares (CautInomCrim nº 1002870-09.2025.8.11.0045 e PBACrim nº 1002963- 69.2025.8.11.0045); bem como a remessa de todos os feitos relacionados ao sobredito caderno investigativo à 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT.
Liminar indeferida (fls. 501-504).
Informações prestadas (fls. 510-548; 553-588).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da ordem (fls. 591-593).
É o relatório. Decido.
Pretende-se, em síntese, o provimento do recurso para que seja reconhecida a absoluta incompetência da
[trecho intermediário suprimido]
ainda, a partir do julgamento do HC n. 83.006/SP, o STF passou a admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive dos atos decisórios (LIMA, Renato Brasileiro de . Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 259).8. Reconhecida a incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Salvador-BA, com a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente, com a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados, caso sejam ratificados pelo juízo competente .9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
(STJ - HC: 807617 BA 2023/0074932-2, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023)
Nesse contexto, à vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.
Conheço do recurso interposto, mas nego o provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.