ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art.
- Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.(HC 523.790/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 10891, 5566, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK DOS SANTOS MENDES contra a decisão de e-STJ fls. 164/168, por meio da qual neguei provimento ao seu recurso .
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 164/168, in verbis:
Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por corréu apenado ERICK DOS SANTOS MENDES com fulcro no artigo 105, inciso II, alínea a, da CF/88, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fls. 119/124) que desprovera seu agravo regimental contra decisão que indeferira liminarmente writ com esta ementa (e-STJ, fl. 123):
..
Denunciados e condenados em 25/11/2022 a penas "definitivas" os corréus: a) ERICK DOS SANTOS MENDES e DOGLAS FELIPE DE SOUZA ROCKENBACH, cada, a 10 anos de reclusão e 210 dias-multa; e b) SÉRGIO ALEXANDRE FEREIRA NUNES a 13 anos, 7 meses e 10 dias reclusão e 421 dias-multa, todos sob regime inicial fechado, por prática de crimes tipificados no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I do CP, absolvendo-se-os da imputação de crime tipificado no artigo 288, §único do CP, à moda do artigo 386, inciso II do CPP (e-STJ, fls. 13/58), lograra(m) sua(s) diligente(s) defesa(s) ver(em) em parte provida(s) sua(s) apelação(ões) para mitigar
[trecho intermediário suprimido]
do STJ afirma que, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No caso dos autos, embora a pena não tenha ultrapassado 8 anos, o regime fechado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a maior gravidade do delito, visto que o paciente praticou o crime em evidenciada pelo modus operandi, plena via pública, em concurso com mais dois agentes, atingiu mais de uma e, especialmente, com o emprego de arma de fogo, artefato que vítima possui grande potencial lesivo. Habeas corpus não conhecido.(HC 523.790/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019, grifei.)
Desse modo, não vislumbro a ilegalidade sustentada pela defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.