DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COTRAMOL - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE C… — REsp REsp 2216095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COTRAMOL - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE CARGA DO MEIO OESTE CATARINENSE contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls.
- MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DADA PELA SUPREMA CORTE NO RE N.
- FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
- Alega a parte embargante que houve omissão e contradição, com base na seguinte fundamentação (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13085, 6017, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COTRAMOL - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE CARGA DO MEIO OESTE CATARINENSE contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 103-106):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA DA COOPERATIVA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DADA PELA SUPREMA CORTE NO RE N. 595.838. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Alega a parte embargante que houve omissão e contradição, com base na seguinte fundamentação (fls. 110-112):
..
Assim, há evidente omissão, pois não foi enfrentado o argumento de que o STJ pode e deve apreciar a correta aplicação da legislação infraconstitucional (art. 79 da Lei 5.764/71), independentemente da repercussão constitucional que o mesmo fato jurídico possa gerar.
A decisão embargada afirma que "a parte recorrente deixou de interpor recurso extraordinário", razão pela qual incidiria o óbice da Súmula 126/STJ. Contudo, tal entendimento confunde os pressupostos da alínea "a" com os da alínea "a" do art. 102, III da CF, imputando ao Recurso Especial uma exigência de exaurimento do Recurso Extraordinário, o que não encontra respaldo legal.
Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da decisão, que se explicite expressamente a razão pela qual a tese infraconstitucional suscitada pela Embargante (violação ao art. 79 da Lei 5.764/71) não pode ser apreciada por esta Corte, ainda que o acórdão recorrido mencione fundamentos constitucionais;
..
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do STJ.
Com efeito, no decisum embargado foi explicitamente assinalado que, "além do fundamento infraconstitucional, o acórdão recorrido amparou-se também em embasamento de cunho eminentemente constitucional, porquanto a conclusão obtida nas instâncias ordinárias está alicerçada na
[trecho intermediário suprimido]
na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA DA COOPERATIVA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.