DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 20ª Vara C… — CC CC 221607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi originariamente ajuizada perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual do Distrito Federal, após excluir a União, por ilegitimidade passiva, tendo em vista que a presente relação processual ficou delimitada a um litígio entre particulares e a causa não se enquadra nas hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no art.
- 244-247): A Constituição Federal estabeleceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito quando há interesse da União.
- Trata-se de competência absoluta ratione personae, que independe da relação jurídica litigiosa, in verbis: Art.
- Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10370.10381., 09985.10370.10379.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 20ª Vara Cível de Brasília/DF (suscitante) e o Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado), em ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IARA DARLLESSA ROVANI em face da UNIÃO, da AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS - AGSUS e da SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE - SBMFC, na qual a parte autora alega ilegalidade dos critérios estabelecidos no Edital TEMFC nº 36/2025, requerendo a declaração de sua ineficácia e a manutenção de seu vínculo junto ao Programa Médicos pelo Brasil - PMPB.
A ação foi originariamente ajuizada perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual do Distrito Federal, após excluir a União, por ilegitimidade passiva, tendo em vista que a presente relação processual ficou delimitada a um litígio entre particulares e a causa não se enquadra nas hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no art. 109 da Constituição Federal. Destaca-se os seguintes fundamentos (fls. 244-247):
A Constituição Federal estabeleceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito quando há interesse da União. Trata-se de competência absoluta ratione personae, que independe da relação jurídica litigiosa, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Importante ressaltar que a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça avaliza a intelecção de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ), da decorrendo que excluindo do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar o conflito (Súmula 224 do STJ).
Ainda sobre essa temática, cumpre rememorar que a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual (Súmula 254 do STJ).
Na espécie, verifico que a controvérsia gira em torno da legalidade dos critérios de avaliação (Edital TEMFC nº 36) do processo seletivo para titulação em Medicina de Família
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no CC n. 196.180/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 28/8/2025; CC n. 213.051/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 28/8/2025; CC n. 47.229/RS, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 20/3/2006.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 20ª Vara Cível De Brasília/dF, ora suscitante.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL - PMPB. EDITAL TEMFC Nº 36/2025. AGSUS. SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE - SBMFC. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO PELA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO FEDERAL DIRETO. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ E 516/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.