DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO QUINTINO DA SILVA ou CARLOS ROBERTO… — REsp REsp 2216050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO QUINTINO DA SILVA ou CARLOS ROBERTO QUINTINO DOS SANTOS e OUTROS (fls.
- 1009-1015) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Agravo Interno n.
- AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
- SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO RESP 1.639.480/PR SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
1009-1015 PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO QUINTINO DA SILVA ou CARLOS ROBERTO QUINTINO DOS SANTOS e OUTROS (fls. 1009-1015) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Agravo Interno n. 863.075-3/05, assim ementado (fl. 1004):
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO RESP 1.639.480/PR SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que, na decisão de fls. 914-916, a Desembargadora Relatora determinou a suspensão do feito até o julgamento do IRDR n. 5052192-11.2016.4.04.0000. Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 950-954).
Às fls. 968-969 foi rejeitado outro pedido de prosseguimento do feito, tendo sido determinada a suspensão do processo até a apreciação do REsp n. 1.689.339/PR.
Em seguida, a parte recorrente interpôs agravo interno, nos termos do art. 1.037, § 13, inciso II, do CPC, o qual não foi provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1003-1007).
Nas razões do recurso especial interposto às fls. 1009-1015, os recorrentes alegam ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC.
Argumentam que o "inconformismo dos Recorrentes com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, mesmo porque em nenhum m omento restou configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso" (fls. 1014-1015).
Contrarrazões às fls. 1019-1023.
O recurso especial foi admitido (fls. 1322-1323).
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 1005-1007):
De acordo com a decisão proferida no REsp 1.639.480/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é necessária a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 1036, § 1º, do CPC/15, conforme deliberação do e. Min. Marco Aurélio Bellizze:
..
Ademais, o artigo 5º, da Lei nº 13.000/14 dispõe acerca da possibilidade de ingresso da Caixa Econômica Federal nos feito em andamento, evidenciando o caráter eminentemente processual da Lei, cuja eficácia e aplicabilidade são imediatas aos processos em curso quando da sua entrada em vigor.
Assim, como a matéria debatida no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça poderá impactar diretamente no presente feito, não comporta acolhida o pleito dos agravantes.
..
Consequentemente, como os agravantes não trouxeram elementos que pudessem alterar a decisão monocrática,
[trecho intermediário suprimido]
não provimento unânime do agravo interno. Quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.046.525/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.362.235/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial de fls. 1009-1015, a fim de afastar a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DE FLS. 1009-1015 PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.