ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2216045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA QUANTO À PENA DE MULTA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10621, 3532, 3539, 7792, 10935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA QUANTO À PENA DE MULTA. DEMAIS QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Miguel Vaccaro Junior ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 1.070/1.073):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEITA MÉDICA FALSIFICADA PARA COMPRA DE MEDICAMENTO CONTROLADO. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, CRIME IMPOSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
Recurso especial não conhecido.
O embargante aponta cinco supostas omissões e obscuridades no acórdão embargado, alegando ausência de dolo por erro sobre a falsidade da receita médica, possibilidade de crime impossível por ineficácia do meio, falta de corpo de delito pela não efetivação da compra, necessidade de desclassificação para o crime do art. 301, § 1º, do Código Penal, e desproporcionalidade da pena de prestação pecuniária fixada em quinze salários mínimos.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para absolver ou anular a condenação.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA QUANTO À PENA DE MULTA. DEMAIS QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
VOTO
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos
[trecho intermediário suprimido]
da pena substitutiva. O valor estabelecido revela-se compatível com os critérios legais, não comprometendo a subsistência ou dignidade do ora embargante, especialmente considerando-se que a condenação foi mantida no mínimo legal e que o art. 50, § 2º, do Código Penal veda apenas o desconto que incida sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e sua família, não impedindo a fixação de prestação pecuniária proporcional à capacidade econômica do sentenciado.
Assim, embora se reconheça a omissão quanto à análise específica da alegada desproporcionalidade da pena de multa, a questão ora enfrentada não enseja modificação do julgado, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade a ser corrigida.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto à análise da proporcionalidade da pena de prestação pecuniária, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.