DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Mi… — CC CC 221604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Santa Rita/PB (suscitante) e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita/PB (suscitado).
- A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho, que declarou sua incompetência material e remeteu o feito à Justiça Comum Estadual, tendo a 2ª Vara Mista de Santa Rita suscitado o presente conflito negativo de competência (fls.
- Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência da Justiça Comum (fls.
- 114, III, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações sobre representação sindical, seja entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, ou entre sindicatos e empregadores.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10403.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Santa Rita/PB (suscitante) e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita/PB (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar ação ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Santa Rita- SINFESA em face de representante da entidade sem personalidade jurídica, denominada NALUTA, na qual se pretende a suspensão e/ou anulação de assembleia convocada com a finalidade de fundação de nova entidade sindical no âmbito dos servidores da educação do Município de Santa Rita, sob alegações de vícios na convocação e na forma de realização do ato assembelar.
A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho, que declarou sua incompetência material e remeteu o feito à Justiça Comum Estadual, tendo a 2ª Vara Mista de Santa Rita suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 53-62).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência da Justiça Comum (fls. 67-75).
É o relatório.
De acordo com o art. 114, III, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações sobre representação sindical, seja entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, ou entre sindicatos e empregadores.
No caso concreto, por se tratar de ação sobre representação sindical entre sindicato e Fundação NALUTA, compete à Justiça laboral o julgamento da demanda.
Em complemento, quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 114, I, da Constituição Federal), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395/DF, fixou interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, para estabelecer que não se incluem nesse inciso as causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes da Federação e seus servidores.
Como a presente demanda não versa sobre vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, nem sobre direitos dele decorrentes, não se aplica o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF.
Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes da Primeira Seção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL DE REGISTRO SINDICAL. CONTROVÉRSIA MATERIAL
[trecho intermediário suprimido]
da unicidade e territorialidade de representação, caracterizando típica relação de ordem sindical, apta a afastar a atuação da Justiça comum e, consequentemente, atrair a competência da Justiça especializada.
IV - Com efeito, razão assiste ao Juízo suscitado que identificou a competência do Juízo trabalhista, explicitada pela disputa entre sindicatos, por si só, suficiente para atrair a competência da Justiça especializada, ex vi do art. 114, III, da Constituição Federal.
V - Agravo interno improvido (AgInt no CC n. 192.219/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, declaro competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita/PB.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO COMUM E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL ENTRE SINDICATOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.